Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO VIRGINIO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005477-95.2023.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado(s), em face de EDUARDO VIRGINIO DOS SANTOS. A necessidade do recolhimento de custas é própria da ação em comento. Neste cenário, o banco demandante foi intimado para pagamento das custas respectivas, mas não recolheu o tributo referente à ação de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art.485, IV do CPC. Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fulcro nos artigos 82, 290 e 485, IV, todos do CPC. Ressalto que não há óbice para ajuizar nova ação sobre o mesmo objeto, em se tratando de extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem honorários. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito