Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
AGRAVANTE: ANTÔNIO FERNANDO BRAGA SOARES AGRAVADA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROC. REF. Nº 0081578-45.2023.8.17.2001 JUÍZO: 19ª VARA CÍVEL SEÇÃO A DA CAPITAL, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essências, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal preceito é o que se extrai da dicção do art. 300 do NCPC. 2. Embora seja válida a cláusula de reajuste por sinistralidade no contrato de plano de saúde coletivo, a operadora possui o ônus probatório de justificar sua incidência, sob pena de afastamento da previsão contratual no caso concreto, e, por consequência, de reputar-se o aumento indevido. 3. É entendimento da jurisprudência pátria que, “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4.Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: ADILSON BEZERRA DA SILVA APELADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA AVENÇAS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MANIFESTA INAPLICABILIDADE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MEDICO-HOSPITALARES SÃO PERMITIDOS EM CONTRATOS COLETIVOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE MAIS DE 130% AO COMPLETAR 59 ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DOS TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Dada a liberdade de negociação de plano de saúde coletivo entre o contratante e a seguradora, e as possíveis vantagens financeiras de tal pacto, permite-se maior flexibilidade na adoção de reajustes, constatada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro ou alta da sinistralidade dos participantes, associados à inflação acumulada no período; 2. Cumpre à ANS (Agência Nacional de Saúde) tão somente monitorar a evolução dos preços, de modo a coibir práticas comerciais abusivas, devendo as seguradoras apenas informar o percentual de reajuste aplicado, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Inteligência dos arts. 8º da Resolução ANS 128/2006 e 14 da Resolução ANS 171/2008. Precedente do c. STJ e deste e. TJPE; 3. Hipótese em que o contrato indica a fórmula a ser observada para o cálculo do percentual de reajuste. Ademais, a seguradora demonstrou a elevação do risco e do aumento da sinistralidade, desincumbindo-se do seu ônus de, ao menos indiciariamente, demonstrar o desequilíbrio contratual; 4.Tratando-se de reajuste por mudança de faixa etária de plano de saúde coletivo, o col. STJ, no julgamento dos Temas 952 e 1.016, elegeu dois critérios para o exame da validade dos reajustes aplicados. O matemático, previsto na RN 63/2003 e o critério da razoabilidade e fundamentação, vedando-se a aplicação de reajustes aleatórios e desarrazoados, que imporiam a chamada "clausula de barreira" e impossibilitariam a continuidade da contratação, em manifesta discriminação ao idoso; 5. O percentual de reajuste de 131,73%, efetivado aos 59 anos de idade, não passa pelo crivo da razoabilidade, por constituir cláusula de barreira à continuidade contratual; 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos no patamar contratualmente previsto e determinar a substituição do percentual excessivo por outro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a consequente devolução do excesso, respeitada a prescrição trienal. A C Ó R D Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0097428-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TATIANA MACIEL YAMAMOTO
Vistos... 1 RELATÓRIO TATIANA MACIEL YAMAMOTO, qualificada nos autos e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Defende a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela seguradora ré, na modalidade coletiva, bem como a abusividade dos reajustes anuais que vem sendo aplicados pela parte demandada sobre o valor das mensalidades ao longo dos anos. Ao final, requer a demandante a concessão de tutela antecipada para a substituição de tais reajustes desde o ano de 2015 pelos reajustes anuais autorizados pelo ANS para os planos individuais. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de ilegalidade dos aumentos ora combatidos e condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Tutela indeferida nos termos da decisão de id 186181198. Contra a referida decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento. A parte ré, citada, apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defende a seguradora, em apertado resumo, a regularidade dos reajustes anuais aplicados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica com id 190870732. Intimadas as partes para indicar a existência de outras provas a produzir, a autora se manifestou pelo desinteresse e a ré pediu a realização de perícia atuarial. Após, vieram-me os autos conclusos. 2 MOTIVAÇÃO Entendo que o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, em que pese o pedido da ré de produção de prova pericial, mormente por não ter a parte autora, a quem cabe a comprovação da abusividade defendida na exordial, pugnado pela produção de outras provas além das constantes do caderno processual. Cinge-se a presente lide em determinar se os reajustes anuais aplicados observaram os parâmetros legais e contratuais e, na hipótese de terem sido os aumentos indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Muito bem. O contrato objeto de discussão é do tipo coletivo, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008. No plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, daquela Resolução. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da variação de custos, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. Ocorre que caberia à parte autora demonstrar que os percentuais aplicados são abusivos e/ou não coadunam com os parâmetros contratualmente fixados, o que não foi feito, havendo, inclusive, deixado de indicar outras provas a produzir quando intimada para tanto. Ademais, não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, como pleiteado pela demandante, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Desse modo,
no caso vertente, improcede a pretensão autoral alusiva à aplicação dos percentuais de majoração de planos individuais para o contrato coletivo. Nesse sentido, seguem decisões do Tribunal de Justiça deste Estado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021877-11.2023.8.17.9000 Vistos, discutidos e votados este recurso de Agravo de instrumento nº 0021877-11.2023.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00218771120238179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 03 - APELAÇÃO 12603-41.2019.8.17.3090 – 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00126034120198173090, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Segue, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897040 SP 2020/0247604-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 3 DECISÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento interposto pela autora dando ciência do presente decisum. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito **