Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): A. B. M. D. A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Beneficiário de plano de saúde possui legitimidade para demandar diretamente contra a operadora, ainda que o contrato coletivo tenha sido intermediado por administradora de benefícios, à luz da teoria da asserção e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que não afasta o dever da operadora de assegurar a continuidade da cobertura assistencial quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável, especialmente em se tratando de criança diagnosticada com TEA. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça a hipóteses que, embora não envolvam internação hospitalar, demandam acompanhamento terapêutico permanente para preservação da incolumidade física, mental e do desenvolvimento do paciente. Direito fundamental à saúde e princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente que prevalecem sobre interesses patrimoniais e sobre a liberdade contratual. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Referências: Constituição Federal (arts. 196 e 227); Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º); Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); Código de Processo Civil (art. 85, § 11); Lei nº 9.656/1998; Tema 1.082 (STJ). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0059392-91.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando a preliminar suscitada e mantendo a sentença em todos os seus termos com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a base fixada na origem. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator