Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARLUCE MARIA DE SOUZA DECISÃO A parte autora trouxe aos autos minuta de acordo que abrange dívida que não foi objeto desta ação (período de junho/2015 a dezembro/2019), constante da transação anteriormente firmada entre as partes (id 59251443), não sendo possível, portanto, a homologação. Rearquivem-se de imediato os autos. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0004707-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO ALAMEDA RESIDENCIAL CLUB