Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220457720, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc.WILLAMS PINHEIRO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado(a) com o Auxílio-Acidente, espécie 94 (Sentença de ID n° 206644053), tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL cumprido a obrigação de fazer conforme prova o documento de ID n° 209751406.Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, com a qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aceitou e forneceu os cálculos de ID n° 209751409, indicando o valor total de R$ 59.710,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos).A parte autora concordou com os cálculos fornecidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID n° 215638970).O Ministério Público manifestou-se sob o ID n° 220298398, opinando favoravelmente à homologação dos cálculos no valor de R$ 59.710,63.É o relatório. Fundamento e decido.Diante da concordância expressa das partes com a planilha elaborada pelo INSS de ID n° 209751409, HOMOLOGO os referidos cálculos no valor de R$ 59.710,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), cabendo ao autor a quantia de R$ 54.282,39 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), e, a título de honorários sucumbenciais, o valor correspondente a R$ 5.428,24 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à sociedade REIS E PACHECO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 21.706.994/0001-36.Defiro o requerimento da patrono(a) do(a) autor(a) referente aos honorários contratuais, com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido àquela, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível ao demandante em favor de REIS & PACHECO ADVOGADOS, com inscrição no CNPJ sob nº 21.706.994/0001-36, conforme contrato de honorários advocatícios de ID n° 144489976.Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e providencie a expedição de ofício requisitório ao INSS que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação dos créditos (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizada, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital.Os credores deverão informar nos autos os seus dados bancários, para que o valor depositado pelo réu seja transferido às suas respectivas contas, de acordo com o Ato Normativo TJPE n° 866 de 09.09.2022, bem como deverão acostar a Certidão de Situação de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas de Físicas e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.Comprovado o depósito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0110575-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILLAMS PINHEIRO DE SANTANA intime-se os credores para tomarem ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.Inexistindo discordância do valor depositado, expeça-se o correspondente alvará.Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, a autora, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.Após o cumprimento da obrigação de pagar com o depósito bancário realizado pelo Instituto réu, a presente execução será extinta nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015 e arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados.P.R.I.A.Ciência ao Ministério Público.Recife/PE, 21 de outubro de 2025.Maria Segunda Gomes de LimaJuíza de Direito] " RECIFE, 30 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho