Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MULTI PARTICIPACOES S/A EMBARGADO(A): CARLOS JOSE DE ARAUJO BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211333791, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. A Multi Participações S/A promoveu embargos à execução como forma de defesa nos autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0041710-70.2017.8.172001, ajuizado em face de Carlos José de Araujo Bezerra Junior, devidamente qualificado na exordial. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, fundamentando-se na impossibilidade de obrigação de arcar com as custas processuais. Impugna, ainda, a gratuidade concedida ao embargado na ação executiva, alegando que este possui condições financeiras de suportar as despesas do processo. No mérito, sustenta a nulidade da execução pelos seguintes motivos: primeiro, alega a inexistência de prova de que o embargado exerça atividade de corretor de imóveis, o que, em sua visão, impedirá que este busque a satisfação do crédito exequendo. Segundo, argumenta a ausência de prova de que o negócio de intermediação imobiliária tenha sido efetivamente concluído, pois não haveria a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda, tampouco a formalização do contrato definitivo de compra e venda. Terceiro, sustenta que o embargado possui legitimidade limitada para exigir o pagamento do valor integral do crédito, uma vez que sua comissão corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do valor da corretagem, sendo o restante devido à pessoa jurídica MCI Investimentos e Participações Ltda. Por fim, afirma que a obrigação estaria prescrita, tendo em vista que o prazo decadencial de cinco anos já teria sido ultrapassado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à execução, a produção de todas as provas admitidas em direito e o julgamento pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. A certidão de tempestividade dos embargos foi lançada às fls. 90297325. Em decisão às fls. 53966226, foram recebidos os embargos, concedida a gratuidade judiciária ao embargante e determinada a intimação do embargado para manifestação. Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou decorrido o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão às fls. 7713501. Em resposta, o embargante apresentou petição às fls. 72312172, reiterando o pedido de gratuidade judiciária e requerendo a decretação de revelia do embargado, em razão de sua ausência de manifestação. Por sua vez, o embargado requereu, às fls. 101874150, a reabertura do prazo para apresentar impugnação, alegando não ter sido devidamente intimado da existência dos embargos. Este juízo, em decisão às fls. 112685083, deferiu o pedido de reabertura do prazo, reconhecendo a irregularidade na intimação do embargado. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 120053070, preliminarmente contestando a gratuidade concedida ao embargante, sob alegação de que a execução se refere a uma comissão de corretagem de elevado valor, atingindo milhões de reais, relativas à venda de imóvel objeto dos presentes autos. No mérito, sustenta a exigibilidade do débito, afirmando que sua atuação como intermediador foi decisiva para a obtenção do resultado, mesmo que o negócio não tenha sido efetivado por meio da assinatura de um instrumento de compra e venda. Argumenta que a comissão é devida pelo fato de ter promovido o resultado previsto no contrato de mediação, cuja natureza dispensa a formalização definitiva para seu pagamento. Requer, assim, a continuidade da execução, com julgamento pela improcedência dos embargos. O embargante manifestou-se às fls. 142533503, inicialmente solicitando a rejeição da impugnação por intempestividade, e, no mérito, defendendo a manutenção do benefício da gratuidade, alegando sua impossibilidade de suportar os custos processuais. Por fim, as partes não solicitaram a produção de outras provas além das já constantes nos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando suficiente o conjunto probatório para a formação do convencimento deste Juízo. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Em decisão anterior referente à impugnação à gratuidade judiciária, este juízo já enfrentou a preliminar suscitada pelo embargante na petição inicial, mantendo, por sua vez, a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargado na execução, conforme a decisão às id. 96539753. No que tange à preliminar de intempestividade da impugnação arguida pelo embargante, este juízo também já se manifestou através da decisão às id. 112685083, na qual identificou a irregularidade na intimação do embargado e deferiu o pedido de reabertura de prazo para manifestação. Passo, agora, a apreciar a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, proposta pelo embargado em sua impugnação. Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao embargante.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024718-63.2019.8.17.2001
Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo embargado. Este alega que a condição de beneficiário da justiça gratuita concedida ao embargante é duvidosa, sustentando que o embargante possui condições de arcar com as custas processuais. Além disso, argumenta que, pelo valor do imóvel objeto de intermediação imobiliária, que embasa a presente execução, não seria cabível a concessão do benefício de gratuidade ao embargante. Embora a parte embargante seja pessoa jurídica, não há impedimento legal à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A principal diferença na concessão do benefício à pessoa jurídica reside na ausência de presunção automática de insuficiência de recursos, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo de forma devidamente fundamentada. No caso concreto, a embargante, na petição inicial, apresentou documentos que demonstram sua inatividade empresarial, bem como seus últimos três anos de Declaração de Imposto de Renda, anteriores ao ajuizamento da ação. Esses documentos indicam a ausência de rendimentos suficientes que permitam o pagamento das custas e despesas processuais, o que demonstra a condição de insuficiência de recursos para suportar tais encargos. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. Comprovado nos autos, por meio de documentos idôneos, a alegada situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, faz ela jus à concessão da justiça gratuita. V.V. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481 STJ)”. Ademais, na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da possibilidade econômica do beneficiário. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. No mérito, a presente demanda versa sobre a exigibilidade da comissão de corretagem em contrato de intermediação imobiliária, na qual a parte embargante sustenta a inexistência de obrigação de pagar o valor alegando a não conclusão do negócio jurídico principal. A controvérsia central refere-se à condição de devedor da comissão referente à intermediação na venda do imóvel situado na BR 101, s/n, Lote C6A, KM 79, Anexo “B”, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, anteriormente ocupado pela NESTLÉ, localizado em desmembramento das terras do Engenho Guararapes, Prazeres, com área total de 70.480m², devidamente registrado na Matrícula 23.504 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE. Para uma análise aprofundada da controvérsia, é imprescindível o enfrentamento dos fundamentos jurídicos e doutrinários sob a égide da legislação pátria e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O contrato de corretagem encontra sua disciplina legal nos artigos 722 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). O artigo 722 dispõe: "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas." A essência desse contrato reside na atividade de mediação, pela qual o corretor atua na aproximação das partes interessadas na realização de uma transação imobiliária, exercendo sua atuação com diligência e prudência. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, estabelece que compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, oferecer pareceres acerca da comercialização imobiliária. Tal dispositivo reforça a natureza da atividade de corretagem, que é eminentemente a mediação de negócios imobiliários. A questão central da presente controvérsia reside na interpretação do artigo 725 do Código Civil, que dispõe: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." Este dispositivo tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, sendo fundamental para o deslinde da controvérsia em análise. A literalidade do artigo 725 sugere que a remuneração ao corretor é devida somente após a obtenção do "resultado previsto no contrato de mediação". Todavia, a interpretação sistemática do instituto da corretagem, em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, conduz a uma compreensão mais aprofundada. Dessa forma, o “resultado útil” ou “resultado previsto no contrato de mediação” não se limita à mera aproximação das partes. Para a constituição do direito à comissão, é imprescindível que o negócio principal seja efetivamente concretizado em virtude da atuação do corretor. Assim, a simples expectativa ou tentativa de negociação, sem a concretização do contrato de compra e venda, não é suficiente para o pagamento da comissão de corretagem, salvo se houver estipulação em sentido diverso no contrato de mediação ou provas que demonstrem a efetiva conclusão do negócio decorrente da atuação do corretor. No caso concreto, observo que o embargado, ao ingressar com a ação executiva cobrando a quantia entendida devida a título de comissão de corretagem, não conseguiu demonstrar o resultado útil exigido pelo contrato de mediação. Especificamente, não foi comprovada a efetiva a realização do negócio imobiliário, que são requisitos essenciais para o reconhecimento do direito ao pagamento da comissão. O embargado fundamenta sua alegação na existência de documentos denominados de discussões e acordos preliminares entre as partes, os quais, segundo ele, comprovariam a concretização da sua atuação de mediação. Contudo, esses documentos, isoladamente, não demonstram a efetivação do seu trabalho ou o sucesso da intermediação, especialmente no que se refere à concretização do negócio de venda do imóvel. Ademais, o embargado, em sua impugnação aos embargos, também não trouxe qualquer prova nova que pudesse constituir ou reforçar seu direito ao recebimento da comissão. Limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na fase de execução, sem indicar novas evidências ou elementos probatórios que possam configurar o cumprimento do requisito de resultado útil previsto na legislação e na jurisprudência aplicável ao tema, logo, não é possível acolher a alegação de direito do embargado que se funde na mera expectativa de atuação de mediação, sem a efetiva concretização do negócio, conforme exige o contrato de corretagem e a legislação pertinente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a comissão de corretagem somente é devida se o trabalho do corretor resultar na efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda, ou seja, quando há a conclusão da transação, o que não restou comprovado no caso concreto. A função primordial do corretor é a de intermediar, aproximar as partes e conduzir as negociações até o seu desfecho, que é a formalização do contrato de compra e venda, o que não se comprovou nos autos. A respeito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. A comissão de corretagem é devida quando o corretor atinge o resultado útil de sua atividade, que é a conclusão do negócio imobiliário, ainda que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. Contudo, se o negócio não se concretiza por culpa do próprio corretor, ou por causas a ele atribuíveis, a comissão não é devida. No caso dos autos, a venda do imóvel não foi concluída. A aproximação das partes e a realização das negociações preliminares não são suficientes para gerar o direito à comissão. É necessária a efetiva conclusão do negócio. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). Este precedente cristaliza o entendimento de que a remuneração do corretor está intrinsecamente ligada ao sucesso de sua intermediação, consubstanciado na efetiva concretização do negócio jurídico principal. A mera expectativa ou a desistência do negócio por uma das partes, sem que a transação tenha sido formalmente concluída, não autoriza a cobrança da comissão, salvo exceções expressamente previstas em lei ou contrato, como o arrependimento das partes após a concretização do resultado útil, o que não se confunde com a ausência de conclusão do negócio. Ademais, a ausência de comprovação da efetiva conclusão do negócio principal conduz à aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Embora a relação entre as partes, no presente caso, não seja estritamente de um contrato bilateral, mas sim de um contrato de corretagem, a lógica subjacente à exceção do contrato não cumprido aplica-se por analogia. Dessa forma, o direito do embargado à remuneração, nasce somente quando ele cumpre sua obrigação de obter o resultado útil, ou seja, a efetivação do negócio de compra e venda, que no caso concreto seria a formalização do contrato de compra e venda definitivo ou a efetiva comprovação da posse do bem pelo comprador. Conquanto, o embargado não tenha demonstrado que sua atuação resultou na concretização do referido contrato, ele não pode exigir a contraprestação, que, no caso, corresponde a sua comissão. Portanto, diante da ausência de prova, por parte do embargado, da efetiva conclusão do negócio de compra e venda do imóvel, verifica-se que o resultado útil da intermediação não foi alcançado. A consequência jurídica dessa inexecução é a inexigibilidade da obrigação de pagamento da comissão de corretagem. Tal circunstância, por sua vez, compromete a validade do título executivo naquilo que trata da exigibilidade da obrigação, o que leva a nulidade, pois o título não reflete uma obrigação de pagamento devida, na medida em que o pressuposto essencial — a efetiva realização do negócio — não foi satisfatoriamente demonstrado. No caso, portanto, deixou o embargado de cumprir a exigência contida no art. 798, d), do CPC, para viabilizar a execução, quando o título executivo contempla obrigações recíprocas. Segundo o dispositivo legal supra mencionado: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente. I - instruir a petição inicial com: (...) d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Ante ausência de requisito indispensável para a admissibilidade da execução, quando o título executivo, contemplar obrigações recíprocas, se impõe, necessariamente reconhecer a nulidade da execução com a consequente extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 725 do Código Civil para DECLARAR INEXIGIBILIDADE da obrigação exequenda, ante a ausência de CERTEZA e, por conseguinte, DECLARA A NULIDADE da execução vinculada a estes processo, nos termos do art. 803, I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 7 de agosto de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau