Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA NAGERA NUNES TORRES CORDEIRO EXECUTADO(A): DIEGO DELANEY AMORIM CORDEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021494-52.2024.8.17.3130
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Diego Delaney Amorim Cordeiro nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Maria Nágera Nunes Torres Cordeiro, na qual o demandado sustenta a nulidade do título executivo extrajudicial pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, além de requerer a suspensão do feito executivo em razão da existência de processo de sobrepartilha em curso, o qual tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0012103-39.2025.8.17.3130. O suplicado postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente execução e o deferimento da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dispenso as manifestações, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, comportando cognição imediata por este Juízo. Passo à análise. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Trata-se de meio de defesa que visa obstar o prosseguimento da execução quando se verificam irregularidades insanáveis que contaminam a própria higidez do título executivo ou quando há impedimentos processuais que obstam o regular desenvolvimento do feito.
No caso vertente, o demandado invoca 2 (duas) questões fundamentais que merecem detida apreciação por este Juízo: a alegada nulidade do título executivo extrajudicial e a necessidade de suspensão da execução em razão da prejudicialidade decorrente da ação de sobrepartilha em trâmite. Quanto à primeira questão, concernente à nulidade do título executivo, observo que o contrato particular de compromisso de divisão de bens apresentado pela demandante, conquanto tenha sido regularizado no curso do processo com a juntada de documento subscrito por 2 (duas) testemunhas, consubstancia instrumento que guarda íntima relação com a partilha de bens decorrente do divórcio dos litigantes. A natureza jurídica de tal avença revela que se trata de acerto patrimonial complexo, envolvendo a totalidade do acervo comum dos ex-cônjuges, o que impõe cautela na sua análise enquanto título executivo extrajudicial. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certeza da obrigação reclama que o título identifique, de modo inequívoco, a existência do direito, os sujeitos da relação jurídica e o objeto da prestação. A liquidez demanda que o quantum debeatur esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético. A exigibilidade pressupõe que a obrigação seja atualmente exigível, livre de condições suspensivas ou termos não implementados. No presente caso, embora o título apresente um valor nominalmente estipulado, constato que a obrigação dele decorrente está umbilicalmente vinculada à partilha de bens do casal, o que suscita questionamentos acerca da efetiva certeza e exigibilidade da prestação. Com efeito, a divisão patrimonial entre ex-cônjuges constitui operação complexa que envolve a identificação e valoração de todos os bens e direitos do acervo comum, bem como dos passivos a serem suportados por cada consorte. A cobrança isolada de uma parcela desse ajuste, sem a prévia e definitiva consolidação de toda a partilha, pode conduzir a distorções e injustiças, porquanto eventual rediscussão da divisão dos bens poderá impactar diretamente o quantum devido por cada parte. Ademais, e este é o ponto nodal da questão, verifica-se a existência de ação de sobrepartilha em curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme informado pelo demandado e não refutado pela demandante. A sobrepartilha constitui procedimento judicial destinado a complementar ou corrigir a partilha de bens anteriormente realizada, seja ela judicial ou extrajudicial, e possui natureza prejudicial em relação a demandas que versem sobre a divisão patrimonial decorrente da dissolução do vínculo conjugal. O artigo 313, inciso 5, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe que o juiz suspenderá o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A ratio essendi desse dispositivo legal reside na necessidade de evitar decisões contraditórias e de assegurar a harmonia entre os pronunciamentos jurisdicionais que guardem relação de prejudicialidade. No caso dos autos, é manifesta a relação de prejudicialidade entre a presente execução e a ação de sobrepartilha em trâmite. Com efeito, o crédito que se pretende executar tem como causa subjacente a divisão de bens decorrente do divórcio dos litigantes, de modo que qualquer alteração na partilha patrimonial promovida no bojo da sobrepartilha poderá impactar diretamente a extensão e a própria existência do débito ora cobrado. Não se revela razoável nem prudente permitir que esta execução prossiga enquanto pende de definição judicial a correta divisão do patrimônio comum das partes, sob pena de se chancelar a cobrança de valores que podem não corresponder à real obrigação do demandado após a conclusão da sobrepartilha. A suspensão do feito executivo, nesta conjuntura, não representa qualquer violação ao direito da credora, mas, ao contrário, configura medida de prudência e de racionalidade processual, destinada a evitar a prática de atos executivos que podem se revelar inócuos ou até mesmo prejudiciais à adequada composição do litígio.
Trata-se de aplicação do princípio da economia processual e da segurança jurídica, valores caros ao ordenamento processual pátrio. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico que o demandado comprovou, mediante a juntada de documentos, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, o suplicado está desempregado, realizando apenas trabalhos eventuais, sem renda fixa ou estável, e a empresa da qual era proprietário encerrou suas atividades em razão de dificuldades financeiras. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O parágrafo 3º do referido dispositivo estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção juris tantum, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do postulante.
No caso vertente, não há nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência formulada pelo demandado. Ao contrário, a documentação por ele apresentada corrobora a situação de dificuldade financeira alegada. Assim sendo, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contradigam, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado. Por todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Diego Delaney Amorim Cordeiro e, em consequência: 1) DEFIRO a justiça gratuita ao demandado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando o mesmo isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar o estado de hipossuficiência; 2) DETERMINO a suspensão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial até o julgamento definitivo da Ação de Sobrepartilha que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0012103-39.2025.8.17.3130, nos termos do artigo 313, inciso 5, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da manifesta prejudicialidade entre as demandas; 3) DETERMINO a intimação da exequente acerca do teor da presente decisão; 4) DETERMINO que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de sobrepartilha, sejam os autos devolvidos à conclusão para análise da subsistência do título executivo e eventual prosseguimento da execução. Intimem-se. PETROLINA, 28 de janeiro de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito