Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de maio de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
11/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
30/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)
25/04/2026, 13:39
Publicação
08/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES DESPACHO 1. Diante do teor da decisão de ID 230798419, por via da qual foi deferida a tutela de urgência recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar apelação. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 20:38
Mero expediente
01/04/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:25
Reativação
24/03/2026, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:34
Publicação
11/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES DECISÃO 1. Diante do requerimento da parte AUTORA na petição de ID 223916858, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o resultado definitivo do AI de nº 0031022-23.2025.8.17.9000, mediante arquivamento dos autos. 2. Uma vez decorrido o trânsito em julgado no recurso, caberá à parte interessada comunicar o resultado no processo, mediante juntada da(s) decisão(sões), requerendo seu desarquivamento e o que entender de direito em continuidade ao feito. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO Intime-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES DESPACHO 1. Diante do teor da decisão de ID 230798419, por via da qual foi deferida a tutela de urgência recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar apelação. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 20:38
Mero expediente
01/04/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:25
Reativação
24/03/2026, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:34
Publicação
11/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES DECISÃO 1. Diante do requerimento da parte AUTORA na petição de ID 223916858, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o resultado definitivo do AI de nº 0031022-23.2025.8.17.9000, mediante arquivamento dos autos. 2. Uma vez decorrido o trânsito em julgado no recurso, caberá à parte interessada comunicar o resultado no processo, mediante juntada da(s) decisão(sões), requerendo seu desarquivamento e o que entender de direito em continuidade ao feito. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO Intime-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Definitivo
09/12/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 07:34
Expedição de documento
09/12/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 07:34
Arquivamento
03/12/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:19
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Publicação
13/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222321884, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de nº 0000377-11.2024.8.17.4001, e, por oportuno, MANTENHO a decisão de ID 221294218 por seus próprios termos. 2. No mais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 3. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 7 de novembro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 10:10
Publicação
10/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:24
Mero expediente
07/11/2025, 09:43
Mudança de Parte
07/11/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 06:09
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 06:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221294218, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
Cuida-se de requerimento de chamamento do feito à ordem, formulado pelos DEMANDADOS na petição de ID 219415116, na qual aduzem que, nos termos do Código de Processual Civil, os embargos de declaração interrompem a contagem do prazo recursal de apelação, que volta a contar do zero após o julgamento dos embargos, razão pela qual requerem a extinção da certidão de trânsito em julgado e a reativação da contagem do prazo legal para apresentação de recurso de apelação. 2. De pronto, verifica-se, na certidão de ID 221250177, que a Diretoria Cível já reconheceu o erro da certidão de trânsito em julgado, bem como o erro no registro do prazo de um dia da intimação da sentença que julgou os embargos, tornando a certidão de ID 219411852 sem efeito. 3. Registra-se, por sua vez, que, apesar de ter sido registrado prazo de apenas um dia na intimação da sentença que julgou os embargos, é sabido que o patente erro não seria causa impeditiva para que o réu apresentasse eventual recurso de apelação dentro do prazo legal, já que foi regularmente intimado e que o prazo é processual, pouco importando o prazo que consta do sistema. 4. Nesses termos, considerando, como termo inicial de contagem do prazo recursal das partes, o dia 01/10/2025, CERTIFIQUE a DIRETORIA CÍVEL o termo final para apresentação de eventual recurso no prazo legal de 15 dias úteis, e: (i) em tendo havido o decurso, certifique o trânsito em julgado; (ii) em não tendo havido, aguarde-se. 5. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 29 de outubro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:27
Outras Decisões
30/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:21
Reativação
15/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:37
Definitivo
10/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 19:05
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Publicação
01/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217561871, conforme segue transcrito abaixo: " 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 215051133, opostos por CARLOS CRISTO NUNES e outros, que figuraram no polo passivo da presente ação, objetivando a modificação da sentença de ID 213165101, alegando omissão e contradição, insurgindo-se contra os próprios fundamentos de fato e de direito, objetivando a modificação do que já foi julgado com auxílio, inclusive, de prova técnica realizada no curso do processo. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei CPC, art. 1023. 4. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele NÃO merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, I e II, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 6. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II ou III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Da leitura da peça de embargos declaratórios, verifico que o objetivo é rediscutir e modificar o que já foi decido na sentença que resolveu o mérito. De modo que se trata de recurso que tem por objetivo atacar diretamente o julgamento e sua fundamentação, importando, assim, no reexame dos elementos presentes nos autos já considerados e rediscussão acerca dos fundamentos da sentença. Contudo, os embargos de declaração é via recursal inadequada para tal propósito, uma vez que a pretensão de modificação do que já foi decido e julgado não é abarcado pela via recursal ora eleita. 8. Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais pátrios, como no vv. acórdãos cujas ementas seguem transcritas, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGA-MENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILI-DADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida2. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁ-RIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESA-COLHIDOS3. 9. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por conseguinte, mantenho a sentença de ID 213165101, tal como se encontra lançada. 10. PUBLIQUE-SE, INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 24 de setembro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 07:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 21:48
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2025, 14:14
Publicação
27/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213165101, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO e ESPÓLIO DE RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO em face de CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA e DENNIS NUNES. 2. Em sua petição inicial, a parte DEMANDANTE alegou que, em 30 de junho de 2011, firmou com os DEMANDADOS um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para adquirir o 12º andar do Edifício JK. O valor do contrato foi fixado em R$ 2.100.000,00, sendo R$ 1.000.000,00 pagos como sinal e o restante, no valor de R$ 1.100.000,00, a ser quitado na lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda. A DEMANDANTE afirmou que o saldo remanescente não foi pago porque os DEMANDADOS não cumpriram diversas obrigações contratuais, que eram condição para a finalização do negócio. 2.1 As obrigações descumpridas, segundo a DEMANDANTE, incluem: a) A conclusão da reforma geral do Edifício JK, que previa a renovação dos sistemas hidráulico e elétrico, a instalação de seis novos elevadores e a revisão da estrutura, com prazo final em 30 de agosto de 2011; b) A entrega do imóvel totalmente recuperado e com suas instalações em perfeito funcionamento; c) A entrega dos projetos e plantas do imóvel, o que deveria ter ocorrido em 30 de julho de 2011; d) A abertura de matrículas individualizadas para as unidades do prédio, no prazo de 120 dias, para permitir o registro da escritura pública; e) A apresentação de documentos relativos ao imóvel e aos vendedores, conforme previsto em contrato. 2.2 A DEMANDANTE sustentou, ainda, que: (i) devido ao inadimplemento, a área privativa do imóvel foi reduzida em 21,84m², passando de 938,57m² para 916,73m²; além disso, alega que a inércia dos DEMANDADOS em realizar as obras e regularizar a documentação impediu a obtenção do habite-se e do alvará do Corpo de Bombeiros, tornando o imóvel inutilizável para a exploração econômica e impossibilitando o financiamento bancário para o pagamento do saldo devedor; (ii) em 13 de março de 2012, as partes ajustaram que não haveria reajuste sobre a parcela final do preço a partir de 30 de outubro de 2011, termo estipulado para o cumprimento das obrigações dos DEMANDADOS, devido à mora destes. Assim, o saldo do preço corresponderia ao valor fixo de R$ 1.152.689,40. 2.3 Por fim, solicitou a concessão de tutela de urgência para que os DEMANDADOS fossem compelidos a cumprir as obrigações contratuais em 45 dias, sob pena de multa diária, e requereu a procedência da ação para: (a) Confirmar a tutela de urgência e condenar os DEMANDADOS ao cumprimento das obrigações de fazer; (b) Condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 por mês de atraso, ou 0,5% do valor do imóvel, a partir de 30 de outubro de 2011; (c) Declarar inexigível a correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor; (d) Condenar os DEMANDADOS solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Decisão de ID 68773908, indeferindo o pedido de urgência. 4. A parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 72276062), alegando a ilegitimidade e falta de interesse de agir da parte DEMANDANTE, pois o Termo de Abertura de Inventário Extrajudicial apresentado não seria válido, e que a representatividade do espólio não estaria devidamente comprovada. A contestação também pedia o reconhecimento do direito ao prazo em dobro, visto que os litisconsortes tinham procuradores de escritórios distintos. A parte DEMANDADA requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Posteriormente, a parte DEMANDADA apresentou uma segunda contestação (ID 76318541), na qual alegaram que a ação na verdade se tratava de uma revisão de contrato de promessa de compra e venda e que os DEMANDANTES estavam em mora há cerca de 9 anos. Requereram, em preliminar, a extinção do processo por falta de caução no valor de R$ 1.100.000,00, a ser depositada pelos DEMANDANTES, e a correção do valor da causa para R$ 5.800.000,00, com o devido pagamento das custas complementares. No mérito, afirmaram ter cumprido as obrigações contratuais, apresentando laudo de vistoria e relatórios de reparos dos elevadores e escadas. Alegaram que a responsabilidade de manutenção do edifício, após a constituição do condomínio, é da administração. Argumentaram que a individualização das matrículas é responsabilidade do Cartório de Registro de Imóveis, e não dos vendedores. A contestação também defendeu que a Cláusula 7.1, "c", do contrato, que previa a desistência da compra em favor de um contrato de locação, foi tacitamente exercida pela DEMANDANTE, que teria usufruído do imóvel como locatária por nove anos. Em virtude disso, pleitearam a condenação da DEMANDANTE ao pagamento de R$ 5.504.435,68 a título de aluguéis em atraso. Por fim, alegaram a prescrição trienal para indenização por responsabilidade civil extracontratual e requereram a improcedência dos pedidos da inicial. 6. A DEMANDANTE apresentou réplica (ID 81552860), impugnando a segunda contestação e reiterando seus pedidos iniciais, bem como solicitando o reconhecimento da revelia da parte demandada ACEIT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA e a condenação dos DEMANDADOS por litigância de má-fé. 7. Houve decisão saneadora (ID 86828196) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. A decisão também considerou intempestiva e desconsiderou a segunda contestação apresentada. No entanto, determinou que os documentos que a acompanhavam deveriam permanecer nos autos. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial para apurar o estado do imóvel e o cumprimento das obrigações contratuais pelos DEMANDADOS. O perito nomeado foi o engenheiro civil ALUISIO BARBOSA DA SILVA FILHO. 7. O laudo pericial (ID 110777626) foi juntado em 26 de julho de 2022. O perito judicial, no laudo pericial, atestou o inadimplemento das obrigações contratuais pelos DEMANDADOS e o estado inabitável do imóvel. 8. Em 19 de agosto de 2024, a parte DEMANDANTE apresentou razões finais, ratificando os termos da inicial e do laudo pericial. 9. Em 11 de abril de 2025, o perito apresentou manifestação solicitando a liberação de 50% dos honorários periciais. 10. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 11. A análise do caso demonstra que os autos estão devidamente instruídos, sendo a matéria de direito e de fato comprovada por meio de documentação e prova pericial. Assim, é desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 12. Em sede de decisão saneadora (ID 86828196), as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir foram devidamente rejeitadas. A segunda contestação (ID 76318541) foi considerada intempestiva e desconsiderada; porém os documentos que a acompanhavam foram mantidos para fins de instrução processual. A questão da representação processual do demandado Dennis Nunes foi sanada com a apresentação da procuração pública. 13. A controvérsia principal, portanto, reside no cumprimento das obrigações contratuais pelos DEMANDADOS e nas consequências de seu eventual inadimplemento, incluindo a responsabilidade por danos materiais e a inexigibilidade do saldo devedor. 14. O cerne da questão trazida a cotejo judicial, portanto, consiste em apurar se os DEMANDADOS cumpriram as obrigações estipuladas no contrato de promessa de compra e venda, que incluíam: a) A realização de uma reforma geral no prédio, com renovação dos sistemas hidráulico e elétrico, instalação de 6 novos elevadores e revisão da estrutura; b) A entrega do imóvel recuperado, com as áreas comuns revitalizadas e instalações em perfeito funcionamento; c) A apresentação dos projetos e plantas do imóvel; e d) A instituição do condomínio e a abertura das matrículas individualizadas. 15. Conforme o laudo pericial (ID 110777626), a prova técnica produzida nos autos atestou o inadimplemento das obrigações contratuais e o estado inabitável do imóvel. O perito oficial constatou que "as referidas cláusulas não foram cumpridas em sua totalidade". Especificamente, ele verificou que: a) Existiam pavimentos que nunca foram objeto de reforma.; b) A renovação das instalações hidrossanitárias do 12º andar foi realizada pelos próprios DEMANDANTES, e não pelos DEMANDADOS; c) A renovação dos elevadores foi parcial e não correspondeu ao compromisso de instalar "6 elevadores novos e modernos"; d) A abertura da matrícula própria do imóvel ocorreu aproximadamente nove anos após a data prevista em contrato. 16. Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte DEMANDANTE comprovam a redução da área privativa de 938,57m² para 916,73m². Os DEMANDADOS, a seu turno, tentaram justificar a redução, afirmando que a área total (privativa + comum) permaneceu a mesma. No entanto, como bem pontuado pela parte DEMANDANTE, há uma diferença econômica fundamental entre as áreas, pois somente a área privativa pode ser explorada economicamente. 17. A tentativa dos DEMANDADOS de atribuir a responsabilidade pela individualização das matrículas ao Cartório de Registro de Imóveis não merece prosperar, uma vez que o contrato estabelecia essa obrigação como sendo dos vendedores, e a legislação pertinente exige que o proprietário (os DEMANDADOS, à época) inicie o procedimento. 18. O art. 490 do Código Civil, embora trate das despesas da tradição, é frequentemente interpretado extensivamente para abranger todos os atos necessários à efetiva transferência da propriedade; no que, entendo, é a hipótese dos autos. A individualização da matrícula é condição sine qua non para que o comprador possa registrar o imóvel em seu nome e exercer plenamente o direito de propriedade. Assim, a obrigação de entregar o bem vendido livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou impedimentos inclui a regularização registral. 19. De mais a mais, a legislação específica acerca da matéria (Lei nº 6.766/79) atribui expressamente ao loteador/vendedor o dever de registrar o parcelamento do solo; o que, diga-se de passagem, inclui a abertura das matrículas individualizadas. 20. Outrossim, é descabida a alegação dos DEMANDADOS de que a relação contratual se transformou em locação. A Cláusula 7.1, "c", do contrato questionado, claramente confere aos COMPRADORES, a seu exclusivo critério, a opção de desistir da compra e optar pela locação, em caso de inadimplemento dos VENDEDORES. A parte DEMANDANTE, entretanto, optou pelo cumprimento forçado do contrato, como é seu direito, conforme ajuizamento desta demanda judicial. Desse modo, a pretensão de recebimento de aluguéis por parte dos DEMANDADOS não encontra respaldo contratual nem legal, constituindo uma inovação da tese defensiva, além de não ter sido formulada em sede de reconvenção. 21. Da mesma forma, a alegação de prescrição trienal não se sustenta. O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil contratual se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e, não, ao prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 22. Nesse sentido, é o ensinamento constante do precedente jurisprudencial cuja ementa transcreve-se a seguir: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art. 205). Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019). 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) 23. Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência do e. STJ é consolidada no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido em casos de atraso na entrega do imóvel, conforme já anotado acima; com a qual compartilho. 24. No caso em apreço, a mora dos DEMANDADOS impediu a parte DEMANDANTE de usufruir economicamente do bem; o que, anote-se, configura o dano material. O valor da indenização deve ser fixado com base no valor de aluguel estipulado no próprio contrato (R$ 22.000,00 mensais), devidamente atualizado, conforme sugerido pela DEMANDANTE. 25. Quanto à inexigibilidade do saldo devedor, a mora dos DEMANDADOS em cumprir suas obrigações contratuais, que eram condição para o pagamento da segunda parcela, torna-a inexigível. O art. 476 do Código Civil estabelece que, em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de ter cumprido a sua obrigação. III – DO DISPOSITIVO 26. Por tais razões, com fundamento nos arts. 186, 187, 389, 422 e 927, todos do Código Civil, c/c o art. 5º, inciso n. XXXII, e o art. 170, inciso n. V, da Constituição da República, bem como no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, e, mais, considerando a prova documental e a prova pericial produzidas, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte: a) CONDENO os DEMANDADOS, solidariamente, a cumprirem as obrigações de fazer consistente: (a.1) em concluir a reforma geral do Edifício JK, incluindo a renovação dos sistemas hidráulico e elétrico, a instalação de 6 elevadores novos e a revisão da estrutura, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (a.2) Realizar a devida retificação da área privativa do imóvel para 938,57m², conforme acordado em contrato; (a.3) entregar os projetos e plantas do imóvel, bem como toda a documentação necessária para a regularização perante os órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias; (a.4)providenciar a abertura da matrícula individualizada do imóvel; todas essas obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 90 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos; b) CONDENO os DEMANDADOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por mês, a partir de 30 de outubro de 2011 até a data do efetivo cumprimento das obrigações de fazer, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) ao mês, a partir da citação; c) DECLARO a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 1.100.000,00 (um milhão e sem mil reais), bem como de qualquer atualização ou juros sobre este valor, até o integral cumprimento das obrigações de fazer pelos DEMANDADOS. 27. Pela sucumbência, CONDENO eles, DEMANDADOS, ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDANTE, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de lucros cessantes, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. 28. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte DEMANDADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (Lei Estadual nº 17.116/2022, art. 22). 29. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 30. Expeça-se alvará para fins de levantamento do valor dos honorários periciais em favor do Perito Judicial que autuou nos presentes autos. 31. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 15:36
Expedição de documento
25/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:29
Procedência
19/08/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
17/08/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:39
Publicação
24/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191634609, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se têm ou não interesse na realização de audiência de conciliação. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:44
Mero expediente
19/12/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 06:41
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:54
Publicação
11/08/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CARLOS CRISTO NUNES, ACEIT - CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DENNIS NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175810804, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1 Não bastasse a natureza e o valor da questão controvertida nestes autos, OBSERVO, ainda, que, durante a fase probatória da presente demanda judicial, várias provas foram produzidas pelas partes, razão por que, tenho por bem, nessa alta dos acontecimentos processuais – em que, diga-se de passagem, já se encontra ultrapassada a fase de tentativa de conciliação, uma vez que a parte demandante manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 150598781). 1.1 É que compartilho da lição doutrinária no sentido de que a fase de alegações finais “Trata-se, [...], de direito que não pode ser suprimido da parte, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. [...], cumprem os memoriais função relevante, que é a de mostrar em que medida os fatos alegados restaram, ou não, provados. O prejuízo processual à parte, assim, não precisa ser demonstrado, pois está in re ipsa. Na jurisprudência, no entanto, já se decidiu no sentido de que o prejuízo, no caso, deve ser demonstrado”[1]. 2 Por tais razões, DETERMINO as intimações das partes para que, no prazo comum, de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais em forma de memoriais escritos. 3. Findo tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, para seus ulteriores legais e de direito. Recife, 15 de julho de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 233." RECIFE, 25 de julho de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033955-87.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: ELZA MARIA DA FONTE PORTO CARREIRO ESPÓLIO: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 23:42
Petição (Memoriais)
16/07/2024, 12:40
Mero expediente
15/07/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:38
Petição
04/10/2023, 10:20
Mero expediente
02/10/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 06:17
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 06:15
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2023, 11:21
Mero expediente
12/05/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:23
Conclusão
18/04/2023, 16:17
Decurso de Prazo
13/04/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
29/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:07
Mero expediente
13/02/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:59
Mero expediente
27/09/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 08:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:26
Mero expediente
21/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 07:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/10/2021, 11:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 11:28
Perito
24/08/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 20:25
Petição (Resposta)
23/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:06
Mero expediente
21/05/2021, 15:52
Petição (Resposta)
21/05/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:51
Mero expediente
08/04/2021, 08:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:38
Petição (Contestação)
04/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:41
Mero expediente
08/02/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 20:59
Documento (Certidão)
26/01/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 11:44
Mero expediente
23/12/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/12/2020, 08:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 22:22
Petição (Contestação)
09/12/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:11
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:36
Documento (Certidão)
18/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)