Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA LUCI BARROS TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202897949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143001-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME Vistos etc. 1. ASSIS CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de MARIA LUCI BARROS TAVARES, objetivando: (I) a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA e cartórios de protestos, inclusive liminarmente; II) declaração de inexistência do débito pelo qual foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sob alegação de inexistência de relação jurídica e do suposto débito; (III) a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em sua peça exordial, em suma, aduziu que: (i) recebeu notificação da Serasa Experian, datada de 19 de novembro de 2024, comunicando abertura de cadastro em nome da autora decorrente de dívida com o credor Maria Luci Barros Tavares ME; (ii) não realizou qualquer negócio jurídico com a empresa ré que viesse a justificar a emissão de duplicatas e, portanto, sustenta a inexistência de débito. 3. Junto com a petição inicial foi apresentada cópia do contrato social (ID 191494081) e correspondência da SERASA EXPERIAN, ID 191494070, em que consta a comunicação de anotação do débito no valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente a uma Duplicata referente a um suposto contrato. 4. Despacho de ID 192088738, em que a apreciação do pedido de tutela de urgência foi reservada para depois de oportunizado o contraditório e foi ordenada a citação da parte adversa. 5. Na sequência, houve a citação da parte demandada (ID199107047), por carta com AR recebida em condomínio comercial. 6. Certidão de ID 202312224, dando conta de que a parte DEMANDADA deixou decorrer, em branco, o prazo de contestação. 7. Os autos vieram-me conclusos. 8. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 9. De saída, diante dos termos da certidão de 202312224, dando conta do decurso, em branco, do prazo de contestação, DECRETO a revelia DA PARTE DEMANDADA, e, por conseguinte, APLICO-LHE os efeitos legais decorrentes de seu silêncio processual (CPC, arts. 344 e 346), nos presentes autos. 10. Trata-se, pois, de hipótese de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 11. Quanto ao mérito, restando configurada a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, à vista do próprio efeito da revelia acima decretada (CPC, art. 334 e 344), e considerando que a parte DEMANDANTE sustenta a inexistência de relação jurídica que pudesse justificar a emissão de duplicata e, por conseguinte, do suposto débito, concluo que se trata de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo acolhida os pedidos formulados na exordial para que seja declarada a inexistência do débito referente à comunicação enviada pela SERASA EXPERIAN com a comunicação de inscrição do nome da DEMANDANTE nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. 12. No caso dos autos, a parte demandante apresentou junto com sua petição inicial a correspondência da SERASA EXPERIAN, de ID 191494070, em que consta a comunicação de anotação do débito no valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), que seria decorrente de uma duplicata emitida pela parte DEMANDADA. Sendo assim e considerando que foi apenas esse documento que constou da petição inicial, a demanda está limitada a ele, devendo ser desconstituído o débito ali informado. 13. Ante a conclusão de que se trata de débito inexistente e, portanto, sendo indevida a inscrição, concluo que merece acolhida jurisdicional o pedido de indenização para reparação dos danos morais suportados pela parte DEMANDANTE, os quais decorrem da própria inscrição indevida, operando-se in res ipsa. 14. Dessa forma, considerando a inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude da inscrição do nome da DEMANDANTE nos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN – ID191494070, imperiosa se faz a indenização por dano moral, nos moldes do enunciado nº 141 da súmula do TJPE, in verbis: A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, (desde que não haja outra inscrição legítima e preexistente). 15. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, como se pode ver a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 16. Entretanto, tenho por oportuno ressaltar que para o arbitramento do quantum devido se faz necessário ater-se às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como à função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Bem assim, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais) para ressarcimento dos danos morais. 17. Considerando que restou evidenciada a inexistência de débito e inscrição indevida, bem como considerando os efeitos danos decorrentes do apontamento do nome da parte DEMANDANTE nos cadastros restritivos de crédito, que macula o seu nome e honra objetiva, entendo que restam configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC e, sendo, assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que seja oficiada à SERASA EXPERIAN – ID191494070 para que proceda com o cancelamento da inscrição comunicação de anotação do débito no valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente a uma Duplicata que teria sido emitida pela parte DEMANDADA conforme consta da comunicação de ID 191494070. 18.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos de fato e direito acima declinados, resolvendo o mérito da ação, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos a seguir especificados: a) DEFIRO a tutela de urgência formulada na petição inicial e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão o nome da DEMANDANTE dos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício à SERASA EXPERIAN, para que proceda com o cancelamento da inscrição comunicação de anotação do débito no valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente a uma Duplicata que teria sido emitida pela parte DEMANDADA conforme consta da comunicação de ID 191494070. b) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais), referente a uma Duplicata que teria sido emitida pela parte DEMANDADA conforme consta da comunicação de ID 191494070; c) CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela DEMANDANTE no montante de R$ de R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa legal, incidente a partir da data da inscrição indevida; 19. CONDENO, ainda, a parte DEMANDADA a ressarcir as custas e taxa judiciária antecipadas pela parte DEMANDANTE; bem como com ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do débito declarado inexistente e mais 15% (quinze por cento) do valor da condenação de indenização por danos morais. 20. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 21. Considerando que a parte DEMANDADA é revel, publique-se a presente sentença no DJe, na forma da lei. 22. Publique-se, intimem-se e, após, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife, 05 de maio de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau