Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE APELADADA: PRISCILA MENDES BELO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar a regularidade da cobrança no valor total de R$ 18.004,67, referente ao período de dois anos, resultante de inspeção da NEOENERGIA que constatou ligação direta de energia, sem aparelho de medição. 2. Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica em questão, uma vez que há uma parte vulnerável de um lado (consumidor), a qual é destinatária final de um produto/ serviço, e um fornecedor de outro. 3. No bojo do Direito Consumerista, há a possibilidade de inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. 4. Nota-se que a folha do Termo de Ocorrência e Inspeção em que o funcionário da prestadora registra a existência de ligação direta de energia e o tempo de moradia de dois anos não foi assinada nem rubricada pela consumidora (fl. 01 do ID 45873697). A página assinada pela recorrida (fl. 02) apresenta apenas a lista dos equipamentos que guarneciam a casa. Ademais, a concessionária não fez prova de que a consumidora morava no local há dois anos. Ainda, não há qualquer comprovação nos autos de prazo estipulado para o cumprimento das exigências para instalação do medidor, tampouco de histórico de consumo após a instalação do aparelho. 5. O TOI foi emitido em desconformidade com as Resoluções nº 414 e 456 da ANEEL, dessa forma não há que se falar em exercício regular do direito, também resta afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo emitido pela concessionária. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ____________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160270-58.2023.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0160270-58.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0160270-58.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15