Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REIS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório GENÁRIO EMÍDIO DA SILVA e TERESA MARIA LACERDA EMÍDIO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de REIS EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada na vestibular. O feito seguiu os trâmites de estilo com a concessão de tutela provisória de urgência antecipada e citação da Parte Ré, a qual apresentou contestação. Ato contínuo, após réplica à contestação e petição da Demandada informando o cumprimento da tutela provisória, este Juízo julgou procedente em parte o pedido (ID de n° 69041897). Em seguida, foram Interpostos recursos de apelação (ID de nº 192470428) e especial (ID de n° 192470428) pela Parte Ré. Na sequência, as Partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial, protestando pela sua homologação (vide ID de nº 221830172). Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0025279-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GENARIO EMIDIO DA SILVA, TERESA MARIA LACERDA EMIDIO
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara ordinária, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é uma faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 221830172 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 'usque' 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem sucumbência. Intimem-se e, após, DETERMINO que certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista enquadrar-se o caso na norma estampada no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na sequência, ORDENO que remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. RECIFE, 6 de novembro de 2025. Dia de São Leonardo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito