Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218531633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122141-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AS. CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP, FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO, PAULA FERNANDES SANTOS MIRANDA SOTERO, F. A. F. S., G. A. F. S.
VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por AS. CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e seus coautores, Flávio Antônio Costa Miranda Sotero, Paula Fernandes Santos Miranda Sotero, Fernando Antônio Fernandes Sotero e Guilherme Antônio Fernandes Sotero em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. À exordial, narram os autores que o vínculo contratual com a parte ré data de julho de 2021, sendo formalmente um plano de saúde empresarial, mas que, de fato, caracteriza-se como um plano familiar. Destacam que o plano inclui apenas o sócio da empresa e seus familiares diretos. Desse modo, resta caracterizada a “Falsa Coletivização”por possuir poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar. Dessa forma, busca-se a equiparação às regras de planos familiares, que são mais protetivas. Pontuaram que a ré aplicou aumentos significativamente superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Enquanto o índice acumulado para planos familiares foi de 34,99%, o reajuste aplicado pela ré atingiu 80,47%, caracterizando prática abusiva. Em sede de tutela antecipada, requereu que seja concedida a redução do valor da parcela para R$ 2.136,68 (dois mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao expurgo dos índices aplicados, com a substituição dos índices da ANS do mesmo período, conforme memória de cálculo. No mérito, além da confirmação da tutela antecipada, requer a equiparação do contrato de plano de saúde coletivo à modalidade familiar e a consequente aplicação dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, conforme planilha anexada, e quaisquer diferenças adicionais durante o processo. Juntaram procuração e documentos. Recolheram os custos iniciais. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 186427840, para ajustar a mensalidade ao valor de R$ 2.136,68 e determinar que os reajustes anuais futuros seguissem os índices da ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 189703208). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade ativa dos beneficiários pessoas físicas. No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados, afirmando que estes não se submetem aos tetos da ANS para planos individuais, mas sim à livre negociação e à regra de agrupamento de contratos (“pool de risco”), conforme normativos da própria ANS. Sustentou a inexistência de “falso coletivo” e a regularidade dos cálculos atuariais que embasaram os aumentos. Alegou a prescrição trienal para a repetição de indébito e requereu a produção de prova pericial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e revogação da liminar. Diante do noticiado descumprimento da medida liminar (Ids. 188901386 e 190880664), este juízo, pela decisão de Id. 191643163, majorou a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Réplica apresentada no Id. 197036996, na qual os autores rechaçam as preliminares e reiteram os argumentos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e com vasta jurisprudência. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 205192876), a parte autora (Id. 208165995 e 211659935) dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré (Id. 208235270) pugnou pela produção de prova pericial atuarial. É o que importa relatar. Decido. A Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade da atividade jurisdicional, bem como ser matéria discutida exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC). DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa. Tenho que o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado, e os beneficiários do plano de saúde são partes legítimas para questionar judicialmente as cláusulas que lhes afetam diretamente. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A ré requereu a produção de prova pericial atuarial, a fim de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados ao longo da vigência do contrato. Contudo, o pleito não merece acolhida, nesta fase de conhecimento. Explico. Pontuo inicialmente que a presente sentença não adentra na quantificação do indébito, limitando-se à análise da natureza jurídica do contrato de plano de saúde, reconhecendo-o como plano familiar/individual e declarando a incidência dos reajustes autorizados pela ANS para essa modalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da legalidade ou ilegalidade dos reajustes e a apuração dos valores a serem restituídos constituem matéria reservada à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a realização de perícia técnica, caso julgado necessário. Assim, o indeferimento da prova pericial nesta fase processual não configura cerceamento de defesa, visto que o julgamento de mérito nesta sentença limita-se ao reconhecimento da natureza do plano, postergando a apuração de eventuais valores para fase posterior, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por tais razões, rejeito o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo de sua realização na fase de liquidação de sentença. DO MÉRITO DA CONFIGURAÇÃO DO FALSO COLETIVO Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. A presente demanda envolve contrato de adesão, contendo cláusulas preestabelecidas, elaboradas sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, prevê a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tenho portanto que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Desse modo, o ônus da prova de demonstrar a regularidade dos autos é da operadora do plano de saúde, por força do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto fulcral da demanda é a caracterização do contrato como “falso coletivo”. A prova documental é robusta e incontroversa ao demonstrar que o plano de saúde, embora formalizado em nome da pessoa jurídica AS. CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Id. 186404186), beneficia um grupo restritíssimo de apenas 4 (quatro) pessoas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar do sócio titular (Id. 186404187). Resta, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes, com a qualificação dos beneficiários da apólice regente, que sempre foi constituída por membros da mesma família. Incontroverso também é o fato de que o plano conta com apenas 04 vidas, das quais apenas um têm vínculo formal com a empresa, enquanto os outros são familiares diretos, sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a pessoa jurídica contratante. Dito isso, tenho que essa composição reforça a tese da parte autora de que o contrato configura um “falso coletivo”, pois não há uma coletividade empresarial legítima, mas sim um grupo familiar travestido de plano coletivo empresarial para fins de comercialização do seguro de saúde. Restando, por conseguinte, inegável o caráter de “falso coletivo” ao contrato ora em análise. A controvérsia cinge-se, então, à legitimidade dos reajustes e à possibilidade de repetição dos valores pagos. Pois bem. Os reajustes contratuais anuais, que se constituem de uma variação positiva na contraprestação pecuniária, tendo por base o aumento da sinistralidade, a mudança de faixa etária e a variação dos custos médicos hospitalares, ainda que não dependam de autorização (ou aprovação) da ANS, são, em princípio, válidos, uma vez que estão circunscritos à liberdade contratual. Entretanto, na hipótese dos autos, deve-se ter em conta que incidem sobre a matéria objeto das referidas cláusulas contratuais normas de ordem pública, pelo que se está limitado o campo da liberdade contratual entre as partes. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça, é imprescindível justificar, por pareceres, planilhas ou cálculos atuariais, o percentual aplicado com essa finalidade, com vistas a atender o direito à informação, sobretudo na hipótese em que os critérios de reajuste são complexos e consideram não apenas os beneficiários, mas o agrupamento de contratos coletivos para o cálculo do percentual, o que afeta a própria regularidade do consentimento desse negócio. No caso, embora seja possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles autorizados pela ANS para planos individuais, não houve a efetiva indicação do parâmetro utilizado nesse sentido, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco fora demonstrado de forma concreta o aumento da sinistralidade, não lhes ocorrendo a mera previsão contratual nesse sentido, pois aleatória, vaga e desprovida de qualquer informação que pudesse indicar aos consumidores quais os parâmetros de majoração do contrato. Nesse cenário, caberia a ré ter acostado ao feito o cálculo atuarial realizado, com todas as planilhas e comprovantes de despesas (que supostamente acarretaram o desequilíbrio financeiro do contrato) que demonstrariam a necessidade de aplicação do reajuste, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não apenas o aumento da faixa etária dos membros. Não fosse suficiente, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça que o tipo de contrato celebrado entre as partes não pode ser tratado como um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, visto que contém, como já assinalado, apenas 04 beneficiários do mesmo núcleo familiar. Em casos como este, de contratos coletivos envolvendo menos de 30 beneficiários, mesmo núcleo familiar, admite-se tratamento mais brando do que aquele dispensado aos planos de natureza verdadeiramente coletiva, diante da maior vulnerabilidade do estipulante e dos beneficiários face ao plano de saúde. Não se trata de contrato celebrado entre pessoas jurídicas equivalentes para que sejam segurados diversos beneficiários relacionados à estipulante por vínculo empregatício, classista ou societário, e sim de cenário em que o estipulante é sociedade de porte reduzido, sendo seguradas apenas 05 vidas do mesmo núcleo familiar. Replique-se aqui também o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, nos casos em que um plano de saúde coletivo serve exclusivamente a uma família, o mesmo deve ser tratado como plano familiar, e os reajustes devem seguir as normas previstas para tais planos, conforme decidido no REsp 1.846.123-SP e no Tema 1082. Pois bem, ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, não há de se falar em paridade de negociação entre as partes, devendo ser reconhecida a hipossuficiência da parte autora face à ré. Assim, não se tratando de contrato verdadeiramente coletivo, e sim de contrato de natureza familiar, de rigor a aplicação excepcional de normas relativas aos planos de modalidade individual/familiar. Nesse sentido: O referido posicionamento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para substituir o reajuste aplicado pela ré no ano de 2022 pelo percentual aprovado pela ANS para reajuste dos planos individuais/familiares do mesmo ano, qual seja, 15,5% (quinze e meio por cento), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002794-19.2022.8.17.2218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) “AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. Pretensão de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste anual pela RN 309, superior ao índice estipulado para planos familiares, com determinação de incidência dos índices adotados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente sob essa rubrica desde agosto de 2020. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Acolhimento em parte. Preliminares rejeitadas. Em regra, aos contratos coletivos, empresarial ou por adesão, não se aplicamos índices adotados pela ANS. Todavia, na hipótese, contrato pactuado por pessoa jurídica, mas destinado a beneficiar apenas o grupo familiar dos sócios, com cobertura de inicial de apenas ”7 vidas", posteriormente reduzida para "3 vidas". Contrato “falso coletivo”, cujas regras aplicáveis são as das apólices individuais/familiares, as quais permitem somente a incidência dos reajustes autorizados pela ANS. Precedentes. Valores pagos indevidamente que devem ser corrigidos pela Selic. Inteligência do art. 406 do CC. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível1031892-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). Consequentemente, é procedente o pedido de equiparação e devolução do indébito dos valores pagos a maior em relação aos índices máximos estipulados pela ANS para o reajuste do plano de saúde para os planos de natureza individual/familiar, observada a prescrição trienal. DA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, formulado com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida. Isso porque, para a aplicação da sanção em dobro prevista no dispositivo consumerista, faz-se necessária a comprovação de má-fé na cobrança, o que não restou evidenciado nos autos. No caso em tela, o que se discute é a readequação da modalidade contratual e a correção dos reajustes praticados ao longo da vigência do contrato, sendo a restituição pleiteada um efeito decorrente da modificação da base contratual e não uma cobrança manifestamente indevida ou realizada com dolo ou má-fé. Assim, não configurada a má-fé da ré, a restituição deverá ocorrer de forma simples, observado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I – RATIFICAR em definitivo a Decisão Concessiva de Tute Antecipada, proferida ao id. 186427840 e DETERMINAR à ré a aplicação das normas relativas aos planos individuais/familiares ao contrato no que se refere ao reajuste anual, limitado pelo índice estipulado pela ANS, devendo ser adequada a mensalidade paga pela parte autora; II – DECLARAR a natureza de “falso coletivo” do contrato de plano de saúde objeto da lide, equiparando-o, para todos os fins de direito, a um plano de saúde individual/familiar. II – CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma simples, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação de reajustes anuais em desacordo com os índices da ANS, observada a prescrição trienal (três anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/10/2024). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido, consistente na soma dos valores a serem restituídos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar, conforme noticiado e decidido nos autos (Ids. 190880664 e 191643163), a multa cominatória consolidada até a data do efetivo cumprimento (19/02/2025, conforme Id. 196455962) será objeto de apuração e execução em incidente próprio, nos termos do art. 537 do CPC. Recife (PE), 03 de outubro de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital