Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SAO LUIZ AGROINDUSTRIAL SA EMBARGADO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 206927324, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000093-89.1992.8.17.0940 Vistos etc. A embargante, São Luiz Agroindustrial S/A, protocolou petição requerendo a anulação da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que não foram apreciadas questões relevantes por ela suscitadas, notadamente no que diz respeito à exceção de pré-executividade e à alegação de prescrição intercorrente. Contudo, cumpre esclarecer que a sentença de ID 109225621 já foi regularmente proferida e publicada, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da decisão devem ser submetidos à instância superior, por meio da via recursal apropriada. Ressalte-se que o juízo de primeiro grau exauriu sua competência jurisdicional com a prolação da sentença, estando impossibilitado de rediscutir o mérito da decisão já proferida, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Assim, caso a parte embargante deseje rediscutir a matéria, deverá fazê-lo mediante a interposição do recurso de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o respectivo prazo legal. Intime-se a parte interessada para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Cumpra-se. MARAIAL, data da assinatura eletrônica Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz(a) de Direito" MARAIAL, 27 de agosto de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata