Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOEL GOMES DE MENEZES RELATOR: Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-92.2013.8.17.0620
Trata-se de Apelação Cível (ID 46793472) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a Sentença (ID 46793468) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001118-92.2013.8.17.0620, ajuizada em face de JOEL GOMES DE MENEZES. A Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa. Fundamentou o decisum na inércia do Exequente (ora Apelante) em cumprir o determinado no Ato Ordinatório ID 46793466 (datado de 20/01/2025), que o intimou para promover diligências necessárias ao andamento do feito (pesquisas de bens e atualização do débito), conforme certificado pela Certidão de decurso de prazo ID 46793467 (datada de 13/02/2025). Em suas razões recursais (ID 46793472), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo. Alega que a extinção por abandono de causa (art. 485, III, CPC) pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo artigo. Aduz que, no caso, apenas seu patrono foi intimado eletronicamente acerca do ato ordinatório que demandava impulsionamento, não tendo havido a indispensável intimação pessoal do próprio Banco Exequente antes da prolação da sentença extintiva. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Estaduais, além de defender a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia da resolução de mérito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Juntou comprovante de preparo (ID 46793473). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal pelo Juízo a quo (ID 46793474), sem juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido monocraticamente. De início, procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Apelação Cível foi interposta tempestivamente (ciência da sentença em 14/02/2025, protocolo do recurso em 12/03/2025 - ID 46793472) e o preparo foi devidamente comprovado (ID 46793473). As partes são legítimas e o interesse recursal é manifesto. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora comporta julgamento monocrático pelo Relator, porquanto a sentença recorrida manifestamente contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da indispensabilidade da intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução por abandono da causa (art. 485, III, CPC), sem a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme preconiza o § 1º do mesmo dispositivo legal." O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito, estabelece requisitos específicos para a hipótese de abandono da causa pelo autor (ou exequente), previstos nos incisos II e III do artigo 485. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo impõe uma condição sine qua non para que tal extinção possa ocorrer: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é clara ao exigir a intimação pessoal da parte como requisito prévio e indispensável para a extinção do feito por abandono. A finalidade dessa exigência é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo e das consequências de sua inércia, evitando decisões surpresa (em violação ao art. 10 do CPC) e garantindo que a extinção não decorra de eventual falha na comunicação entre a parte e seu advogado. Analisando os autos, verifica-se que o Exequente/Apelante foi intimado, por meio de seu advogado e via sistema eletrônico (conforme regra geral de intimações processuais), através do Ato Ordinatório ID 46793466, para praticar atos de impulsionamento do feito. Diante da inércia certificada (ID 46793467), o Juízo a quo proferiu a sentença extintiva (ID 46793468). Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o Banco do Nordeste S/A, parte exequente, tenha sido intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da prolação da sentença, como determina o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado, ainda que por meio eletrônico, não supre a exigência legal da intimação pessoal da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, consolidando o entendimento de que a ausência da prévia intimação pessoal da parte invalida a sentença de extinção por abandono: "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (STJ - REsp 1738705/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). “[...] cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente” (STJ - AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Conforme bem explicitado na jurisprudência fornecida, a ausência dessa intimação pessoal específica, após a constatação da inércia inicial, impede a configuração do abandono processual apto a ensejar a extinção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – NÃO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Entre a última intimação para manifestar-se acerca do recolhimento das despesas com a expedição de carta precatória, quando permaneceu inerte, e a sentença de extinção prolatada nos autos, o Município exequente não foi intimado especificamente para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, suprindo a falta processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da decretação do abandono da causa e extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, III, §1º do CPC/15. 2. Consequentemente, se ausente a intimação do exequente nos termos do §1º do artigo 485 do CPC/15, não restou demonstrada sua inequívoca intenção em abandonar a causa, pelo que desprovida de fundamento a sentença, devendo ser reformada para afastar a extinção do processo (art. 485, III, do CPC), como prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000701-72.2018.8.08.0024, Relator: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ENVIO DA INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, inciso III e § 1º, que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após ser intimado pessoalmente, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. II. A extinção do processo por abandono pressupõe: I) que o Autor não tenha promovido os atos e diligências que lhe foram incumbidos; II) que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe foi imputada; III) que haja requerimento do réu, caso este integre a lide, como preceitua a Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0017156-04.2016.8.08.0014, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2024). Portanto, resta evidente o error in procedendo cometido pelo Juízo de origem, ao extinguir o feito sem a observância do requisito legal da prévia intimação pessoal do Exequente. Tal vício acarreta a nulidade da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA para ANULAR a sentença recorrida (ID 46793468), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Deverá o juízo a quo, caso entenda pela necessidade de intimar a parte para impulsionar o feito sob pena de extinção por abandono, observar rigorosamente o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, promovendo a intimação pessoal da parte exequente. Sem condenação em honorários recursais, ante a natureza da decisão (anulação da sentença por vício procedimental). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as devidas baixas. Recife, data da certificação digital. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator