Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLAUCIA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192543245, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142689-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Banco Bradesco S/A, propôs a presente ação de cobrança contra Glaucia Maria de Holanda Cavalcanti, ambos qualificados na petição inicial. Ajuizada a ação e antes do juízo proferir despacho inicial, o banco autor noticia a realização de acordo extrajudicial com a ré, apresenta os termos do acordo e requer a homologação judicial da transação, conforme se verifica ao id. 191828398. É o essencial a relatar. Decido. Considerando que a ré não foi citada nesta ação, inexiste triangulação da relação processual, restando impossibilitada a homologação do ajuste. Frise-se que, mesmo não havendo exigência de presença de advogado da parte demandada na realização de acordo extrajudicial, contudo, para a sua homologação judicial, faz-se necessário que as partes estejam devidamente assistidas/representadas por advogado nos autos do processo. Ainda, a apresentação de acordo extrajudicial pelo autor, assinado pelo réu, não implica comparecimento espontâneo do réu ao processo, visto que este não constituiu advogado para sua representação processual, ou seja, o ato citatório não é dispensado. Assim, o fato de existir transação extrajudicial entre as partes, anterior à efetivação da citação válida, implica perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas de ingresso satisfeitas. Sem honorários. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 14 de janeiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital