Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): IVYS FERNANDO FERREIRA, RAFAELA FERREIRA SANTIAGO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192362241, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143991-60.2024.8.17.2001 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra IVYS FERNANDO FERREIRA e RAFAELA FERREIRA SANTIAGO, em razão da alegada inadimplência de prestações mensais decorrentes do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança”, por ter sido contemplado através de lance em assembleia, oriundos dos contratos de participação em grupo de consórcio: contrato de adesão, sob o nº. 99995720 - grupo 5115 - titular da cota n.º 718 e contrato de adesão sob o nº 99995721 - grupo 5115 - titular da cota nº 747, com duração de 110 meses cada, tendo, o executado, nos termos do art. 784, do CPC. Juntou documentos. É o substancial a relatar. Decido. Para que o contrato possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). No caso dos autos, ausente a assinatura de duas testemunhas no documento particular firmado pelo devedor, apresentado sob o id. 191718492, requisito formal de eficácia a que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, não sendo apto a instruir a presente ação, de modo que concluo que o presente feito não se enquadra nas situações capazes de autorizar a execução da dívida. Resta evidenciado, portanto, a inadequação da via eleita pelo acionante. Importante frisar que não se trata de mera adaptação de procedimento, pois, caso assim fosse, demandaria a emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC. Assim, ante a impossibilidade de determinação de emenda à petição inicial e pela inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 10 de janeiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau