Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022298-22.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241386294, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Aldria de Souza Nascimento, Eduardo de Souza Nascimento Junior e Alexandre de Souza Nascimento em face de Expresso Vera Cruz Ltda, originado de condenação indenizatória decorrente do falecimento de Eduardo de Souza Nascimento em acidente de trânsito causado por preposta da executada em 11 de fevereiro de 2018. No curso do cumprimento, as partes celebraram acordo, cujos termos foram homologados por sentença, com previsão de pagamento fracionado em dez parcelas mensais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, sendo R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) destinados diretamente aos exequentes e R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) à sociedade de advogados Simões e Simões Advogados. A executada peticionou nos autos (Id. 229222897) informando o integral adimplemento de todas as obrigações ajustadas no acordo, juntando comprovantes bancários das transferências realizadas. Determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem, estes confirmaram o integral cumprimento das parcelas acordadas, concordando com a extinção do feito e com o levantamento dos gravames remanescentes sobre os veículos da executada. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes, exequentes e executada, são uníssonas quanto à satisfação integral da obrigação ajustada. Os comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos demonstram o pagamento tempestivo e integral das parcelas, totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor que corresponde exatamente ao montante acordado. Configurada a satisfação plena da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Retirem-se eventuais gravames remanescentes incidentes sobre os veículos de propriedade da executada, notadamente restrições de transferência vinculadas a este processo no sistema RENAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de extinção por satisfação voluntária da obrigação. Os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, concedida nos autos originários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022298-22.2018.8.17.2001