Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Antônio Roberto de Lima
Embargados: Município de Camaragibe e IGEDUC – Instituto de Apoio à Gestão Educacional Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING DO TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do impetrante e ao reexame necessário, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança para anular apenas a questão nº 58 da prova tipo 03 do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Camaragibe (Edital nº 001/2024), com atribuição da respectiva pontuação ao candidato. O embargante sustenta omissão no acórdão por aplicação genérica do Tema 485 do STF, sem análise específica das irregularidades apontadas em outras questões da prova (nºs 05, 33, 66, 73, 91 e 100), requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar de forma específica as alegadas irregularidades em questões de prova de concurso público, bem como a necessidade de realizar distinguishing em relação ao Tema 485 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou as questões impugnadas e aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O colegiado conclui inexistir ilegalidade quanto às questões questionadas, destacando que a questão nº 33 encontra previsão no conteúdo programático e que as demais insurgências demandariam reavaliação do conteúdo das provas pela banca examinadora. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 7. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. À luz do Tema 485 do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões ou critérios de correção de concurso público, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração quando configurado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.816.514/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1.776.753/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Apelação/Reexame Necessário nº 0012477-85.2024.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº. 0012477-85.2024.8.17.2420, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7