Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CANGACO BAR E RESTAURANTE EIRELI APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030090-51.2023.8.17.2001
APELANTE: Cangaço Bar e Restaurante EIRELLI
APELADO: Neoenergia Pernambuco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Rafael José de Menezes RELATOR: Des.NEVES BAPTISTA RELATÓRIO
APELANTE: Cangaço Bar e Restaurante EIRELLI
APELADO: Neoenergia Pernambuco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Rafael José de Menezes RELATOR: Des.NEVES BAPTISTA VOTO PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. De início, analiso a preliminar de cerceamento de defesa por suposta inépcia da petição inicial, suscitada pelo apelante sob o fundamento de que a inicial não estaria instruída com memória de cálculo adequada. A alegação não merece prosperar. O artigo 700, §2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que "na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o apelante, verifico que a petição inicial foi devidamente instruída com a fatura de energia elétrica correspondente ao débito cobrado, bem como planilha de cálculo contendo o valor principal, juros e multa, além do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1793327, que descreveu a irregularidade constatada. A fatura de energia, acompanhada dos documentos que detalham o procedimento de apuração da irregularidade, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para instruir a ação monitória. Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS PARCIALMENTE. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TODOS OS DOCUMENTOS ATINENTES AO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI E DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, APTAS A REFLETIR O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR A CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO, CONSOANTE O ART. 700 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ, DESTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL DA DEMANDADA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC), A FIM DE RETIRAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS FATURAS COBRADAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DO AUTOR, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. CORRETA A COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DO PERÍODO APURADO. DEMANDADA QUE VALEU-SE, APENAS, DE ARGUMENTOS GENÉRICOS DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DE CONSUMO, OS QUAIS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0006762-65.2021.8.25.0053, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o magistrado de primeiro grau, verificando a necessidade de complemento probatório, determinou a juntada da fatura vencida para comprovar a existência de título sem força executória, providência esta que foi devidamente atendida pela parte autora, conforme demonstrado nos autos. Ressalto que a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses expressamente previstas no artigo 330, §1º, do CPC, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que os documentos apresentados possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, ora apelante. Assim, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. VOTO DE MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo, decorrente de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do apelante. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada inspeção na unidade consumidora do apelante em 19/03/2021, sendo constatado que "o cliente estava frequentemente manipulando o equipamento de medição com imã, impossibilitando de registrar o real consumo da mesma", conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1793327. O apelante sustenta que a inspeção foi realizada unilateralmente pela concessionária, o que tornaria a cobrança indevida. Contudo, verifico que tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, uma vez que o TOI foi assinado por representante da empresa apelante, que acompanhou a inspeção. Além disso, conforme destacado na sentença, o apelante, enquanto pessoa jurídica regularmente assistida por advogado, teve plenas condições de exercer seu direito de defesa, tanto na via administrativa quanto na judicial. A propósito, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, foi rigorosamente observada pela concessionária. Foram seguidos todos os trâmites previstos, desde a elaboração do TOI, passando pela notificação do consumidor e pelo cálculo do consumo não faturado, até a emissão da fatura para recuperação de consumo. É importante destacar que, de acordo com o artigo 595 da referida Resolução, a concessionária seguiu criteriosamente o método de cálculo para apuração do valor devido, utilizando-se da carga instalada verificada no momento da constatação da irregularidade, conforme previsto no inciso IV do citado dispositivo. Neste ponto, ainda que o apelante alegue que seriam necessárias outras provas para confirmar a irregularidade, o conjunto probatório é robusto no sentido de que houve manipulação do medidor, impedindo o registro adequado do consumo de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, Tema 699, firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança de débitos relativos à recuperação de consumo, desde que o procedimento de apuração observe o contraditório e a ampla defesa, situação plenamente verificada no caso em tela. Vale ressaltar, ainda, que o apelante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de veracidade do TOI e dos documentos que embasaram a cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a empresa apelante, em sua defesa, alegou que a concessionária cobrava mais do que o devido, com multa, encargos e "gordura na conta". Contudo, não demonstrou qual seria o valor que entende devido e sequer realizou o depósito judicial do montante incontroverso, o que evidencia a fragilidade de sua arguição.
APELANTE: Cangaço Bar e Restaurante EIRELLI
APELADO: Neoenergia Pernambuco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Rafael José de Menezes RELATOR: Des.NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPANHIA ENERGÉTICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. FATURA E MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DESVIO DE ENERGIA CONSTATADO POR INSPEÇÃO TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há inépcia da inicial quando a petição vem instruída com a fatura de energia elétrica e documentação relativa ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, contendo memória de cálculo suficiente a demonstrar a origem do débito, atendendo aos requisitos do artigo 700, §2º, I, do CPC. 2. As faturas de energia elétrica, acompanhadas do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória, representando prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar o direito de cobrança. 3. O procedimento de inspeção realizado pela concessionária seguiu as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo constatada manipulação do equipamento de medição com imã, impossibilitando o registro do real consumo de energia. 4. Havendo comprovação da irregularidade e tendo sido oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com assinatura do responsável pela unidade consumidora no TOI, é válida a cobrança de recuperação de consumo calculada nos termos regulamentares. 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Faturas de energia elétrica acompanhadas de TOI e memória de cálculo são documentos hábeis a instruir ação monitória. 2. É válida a cobrança de recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade e respeitado o contraditório administrativo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 700, §2º, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.022/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife, Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0030090-51.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANGAÇO BAR E RESTAURANTE EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital - Seção B, que rejeitou os embargos opostos à ação monitória promovida por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, constituindo de pleno direito em título executivo o valor de R$ 97.524,53 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente a débito de consumo de energia elétrica não registrado. Na sentença, o magistrado destacou que o direito do autor é bom, conforme documentos que acompanham o processo, e que, apesar de o réu alegar cerceamento de defesa, está no processo com advogado, sendo respeitado o contraditório. Ressaltou ainda que o réu não é consumidor final, não é inculto ou hipossuficiente, mas um empreendimento que usa o serviço da concessionária em busca de lucro. Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa por inépcia da petição inicial, sustentando que esta não veio instruída com o memorial de cálculo adequado, havendo desrespeito ao artigo 700, §2º e §4º, do CPC. No mérito, defendeu a ausência de prova pericial técnica, argumentando que a inspeção foi realizada unilateralmente pela concessionária e que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não seria suficiente para comprovar o desvio de energia. Requereu a concessão de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030090-51.2023.8.17.2001
Diante do exposto, conhecendo do recurso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença. Deixo de majorar os honorários recursais uma vez que foram fixados no percentual máximo de 20%, sobre o valor da condenação. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030090-51.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0123456-78.2023.8.17.0001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO] RECIFE, 10 de junho de 2025 Magistrado