Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): BG GRAFICA DIGITAL LTDA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009025-86.2021.8.17.2480
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023, para busca de eventuais bens em nome do executado, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Pois bem. Em que pese o legítimo interesse do exequente na satisfação de seu crédito, o pedido merece ser indeferido. A diligência requerida pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial. O acesso à CENSEC é facultado aos particulares sendo desnecessária a expedição de ofício pelo Judiciário para a obtenção de tais informações. O Provimento CNJ nº 149/2023, que regulamenta a CENSEC, estabelece em seu art. 8º que o acesso à base de dados poderá ser realizado por usuários externos, mediante prévio cadastramento e pagamento de emolumentos, quando devidos. Dentre esses usuários externos, incluem-se advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e particulares. A intervenção judicial na obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte apenas sobrecarrega o Poder Judiciário com diligências que não lhe são essenciais, em contradição com os princípios da eficiência e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. O art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse sentido, compete à parte diligenciar na obtenção de informações a que tem acesso direto, reservando a intervenção judicial para os casos em que tal acesso seja restrito ou impossível. Ressalto que os órgãos jurisdicionais devem atuar em medidas que efetivamente dependam de sua intervenção, sendo certo que a pesquisa na CENSEC não se enquadra nesse critério, pois pode ser realizada pelo próprio exequente ou por seus patronos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à CENSEC. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito