Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEVILHA EXECUTADO(A): ARMANDO DO COUTO SOARES DE PINHO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039480-40.2021.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais), em fase de cumprimento de sentença/execução, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEVILHA em face de ARMANDO DO COUTO SOARES DE PINHO. O histórico processual recente revela uma intensa divergência acerca do quantum debeatur. Após o deferimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o executado realizou depósitos, porém o exequente alegou descumprimento do acordo pela intempestividade e erro nos cálculos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 229745851), apurou-se um saldo remanescente de R$ 12.771,17 (em 05/02/2026). O exequente impugnou o cálculo (ID 230572433), sustentando a omissão de cotas extras e requerendo a condenação do devedor por litigância de má-fé. Por sua vez, o executado (ID 231651231) defende a aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M, questiona a urbanidade do exequente e alega que o valor apurado pela contadoria deve ser revisto sob a ótica da menor onerosidade. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em três pontos principais: a validade do índice de correção monetária, a exatidão do cálculo da contadoria frente às parcelas vincendas e a ocorrência de litigância de má-fé. 1. Do Índice de Correção Monetária O exequente utiliza o IGP-M, enquanto o executado pugna pelo IPCA/ENCOGE. Compulsando os autos, verifico que não foi colacionada a Convenção Condominial que estabeleça expressamente o IGP-M como índice de correção. Na ausência de previsão convencional específica, deve-se adotar o índice oficial deste Tribunal para a atualização de débitos judiciais, qual seja, a Tabela ENCOGE (TJPE), que melhor reflete a recomposição da moeda e evita o enriquecimento sem causa. 2. Da Impugnação ao Cálculo e Cotas Vincendas O exequente aponta a ausência da "Cota Extra AGE 16-08-2024" (parcela 11/18) no cálculo judicial. Com razão o credor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC), as cotas que se vencerem no curso do processo devem ser incluídas na execução até o efetivo pagamento. Por outro lado, o executado alega um saldo de apenas R$ 361,54. Tal pretensão é manifestamente improcedente, pois ignora os consectários da mora (juros e multa) incidentes sobre as parcelas pagas com atraso no bojo do parcelamento do art. 916 do CPC, o qual exige pontualidade rigorosa para a manutenção dos benefícios. 3. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e a divergência técnica sobre cálculos, por si só, não configuram o dolo processual necessário para a sanção pretendida. A resistência do executado, embora em grande parte infundada quanto aos valores, encontra-se dentro dos limites do contraditório. 4. Da Urbanidade e Deveres das Partes Advirto ambas as partes, a observarem o dever de urbanidade (art. 78 do CPC). Expressões de cunho pessoal e ofensivo são desnecessárias ao deslinde da causa e não serão toleradas por este juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, para o prosseguimento regular do feito, DETERMINO: 1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a retificação do cálculo de ID 229745852, observando-se os seguintes parâmetros: o Índice de Atualização: Utilizar a Tabela ENCOGE (TJPE); o Inclusão de Omissões: Incluir a cota extra mencionada pelo exequente (AGE 16-08-2024 - parcela 11/18) e eventuais cotas condominiais vencidas e não pagas até a data da nova atualização; o Abatimentos: Considerar todos os depósitos judiciais comprovados nos autos, imputando-os primeiramente nos juros e custas e, após, no principal (art. 354 do CC). 2. Com a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo sem novas impugnações fundamentadas, fica o executado, desde já, INTIMADO para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios (leilão judicial do imóvel já penhorado), sem prejuízo da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC (aplicados subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95). 4. Mantenho a penhora sobre o imóvel (ID 155760150) como garantia do juízo até a satisfação integral do débito. Cumpra-se com prioridade (Estatuto do Idoso). RECIFE, 27 de abril de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito RECIFE, 14 de julho de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEVILHA Endereço: Rua Padre Carapuceiro, 150, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 Nome: ARMANDO DO COUTO SOARES DE PINHO Endereço: Rua Padre Carapuceiro, 150, APTO. 201, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.