Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDO: NIKITA NATAÇÃO LTDA -EPP DECISÃO Recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e fundamento nos artigos 489, 995, 1.013, 1.022, I e III, 1.029, §1º e 5º, todos do CPC c/c art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 31451276), integrado por acórdão em embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (Id. 31451276): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO VIZINHO A ESCOLA DE NATAÇÃO. QUEDA DE DETRITOS DE OBRA NA PISCINA DA ESCOLA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento do direito de defesa não acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não é, por si só, causa de nulidade, quando presentes outros elementos de prova suficientes para apreciação dos fatos, os quais não dependem de conhecimento técnico. 2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não acolhida, uma vez que o magistrado não está obrigado ao enfrentamento expresso de todos os artigos de lei ou de todas as alegações invocadas pelas partes, bastando que a fundamentação exposta seja suficiente para a resolução das questões submetidas à sua apreciação. 3. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, doloso ou culposo, nexo de causalidade e dano, nos termos da legislação civilista 4. Comprovado que durante cerca de um ano e meio as instalações da parte Autora, que funciona como academia e escola de natação, foram atingidas por detritos da obra de construção de um edifício residencial de titularidade da parte Ré, resta devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado. 5. As testemunhas ouvidas em audiência reforçaram que a obra executada pela construtora ré causou prejuízos ao funcionamento da piscina, que ficou com acúmulo de detritos, tendo sido insuficiente a coberta instalada pela ré sobre parte da área da piscina, cuja água suja chegou a mudar de cor. 6. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, tendo em vista a juntada de documentos que comprovam as despesas arcadas com a necessidade de contratação de carros pipas, serviço de esvaziamento e enchimento da piscina, contratação de mão-de-obra extra para limpeza, acréscimo de gasto energético e de consumo de água. 7. Nos termos da jurisprudência do âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de danos morais em favor de pessoa jurídica, desde que seja devidamente comprovado nos autos os danos a sua honra objetiva (bom nome, credibilidade e reputação), circunstância verificada nos autos, tendo em vista o abalo à credibilidade do serviço prestado pela parte Autora, conhecida há muitos anos como referência de escola de natação, que restou afetada pelos depósitos de detritos de obras nas suas instalações. 8. O valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reputa-se justo e adequado, considerando que a desídia da parte Ré com as consequências e os transtornos causados pela sua obra duraram cerca de um ano meio, bem como o abalo à credibilidade do nome da empresa autora. 9. Considerando o acolhimento parcial dos pleitos autorais, ante a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca, cabendo à parte Ré arcar com 70% das custas processuais e à parte Autora com 30%, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor da causa, respectivamente. 10. Recurso parcialmente provido Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 38458002). Nas razões recursais (Id. 39815639), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, I e III, do CPC[1], por se fundamentar premissas fáticas equivocadas e erro material, com decisiva influência no resultado do julgamento, ferindo precedentes do STJ e de outros tribunais, incorrendo também em contradição, com risco de bis in idem indenizatório, em razão de suposta conexão/continência existente entre a demanda em apreço e outra em trâmite na 20ª Vara Cível do Recife. Segundo assevera, jamais poderia se concluir - sem o respaldo de prova técnica especializada (prova pericial) – que “os danos decorrentes do bate-estaca da obra vizinha de responsabilidade da empresa CONIC não são os mesmos identificados nos 2013, 2014 e 2015 nos autos da presente medida judicial, vez que na petição inicial da ação distribuída na 20ª. Vara Cível há reclamação de danos cometidos pela CONIC no ano de 2012, com repercussão direta na “piscina” da Recorrida, os quais ainda estão sendo investigados em sede de prova pericial já ordenada pelo Juízo da 20ª. Vara Cível do Recife”; “que a extensão dos danos cometidos pela obra vizinha de responsabilidade das empresas CONIC/QUEIROZ GALVÃO não compreendem os danos reclamados na presente medida judicial, sendo de ressaltar que a apuração da extensão desses danos ainda depende da conclusão da prova pericial ordenada pelo Juízo da 20ª. Vara Cível”. Aduz que “não consta qualquer elemento de prova de que os danos perpetrados pela CONIC e QUEIROZ GAVÃO no ano de 2012 foram solucionados ainda no curso do ano 2012. Ou seja, não se afigura possível concluir tecnicamente que a extensão dos danos cometidos pela CONIC e QUEIROZ GALVÃO - ainda em fase de investigação técnica na 20ª. Vara Cível - não compreende os danos reclamados na presente medida judicial”; ainda, que “inexistiu prova de que os danos cometidos na área da “piscina” pela CONIC e QUEIROZ GALVÃO foram reparados/sanados no ano de 2012, o que nos leva a concluir que permaneceram nos anos seguintes e, por conseguinte, que há in casu, no mínimo, uma CAUSALIDADE CONCORRENTE ou COMUM (nexo causal) entre a CONIC, QUEIROZ GALVÃO e a Recorrente pelos referidos danos”. Na ótica da recorrente, no caso, não há nos autos provas do nexo de causalidade e da extensão do dano, pressupostos da verba indenizatória, por expressa determinação legal (art. 944 do CC). Defende a necessidade de “reabertura da instrução processual em segunda instância, na forma atualmente admitida pelo §3º. do art. 938 do CPC, ordenando a produção de prova pericial para aferição da extensão dos danos ocasionados pela CONIC/QUEIROZ GALVÃO nas instalações e “piscina”, o que certamente reduzirá equitativamente a indenização (quantum) devida pela Recorrida este Tribunal de Justiça, adotando premissas fáticas equivocadas”. Contrarrazões apresentadas (Id. 40064048), pela inadmissão do recurso especial, tendo em vista a incidência da súmula 7 do STJ. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, I E III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022, I e III, do CPC, por suposta contradição e erro material de premissa fática, observa-se que, na realidade, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na súmula 7 do STJ, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Para afastar a pretendida conexão/continência, o relator do processo consignou o seguinte no acórdão recorrido (Id. 31451276): “Na mesma decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, o juízo a quo também apreciou exaustivamente as preliminares de conexão, litispendência e denunciação à lide, as quais igualmente foram apreciadas por esta relatoria no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000573-97.2016.8.17.9000. Neste contexto, apenas para que não restem dúvidas acerca da apreciação de tais matérias, colaciono trecho do voto que integrou o acórdão do julgamento do mandado de segurança: I) Da inexistência de conexão/continência Da análise dos autos, constato que as ações em questão possuem causa de pedir diversas e que ocorreram em momentos distintos – Ação nº 0076328-32.2014.8.17.0001: as rachaduras na piscina da Agravada em decorrência dos “bate estacas” de três obras diversas ocorridas em setembro/2012 (a Via Mangue da Construtora Queiroz Galvão, o Edf. Aviador Severiano Lins da Construtora CONIC e o Edf. Via Jardins da Construtora Moura Dubeux); e esta lide: a queda de detritos apenas da construção do Edifício Via Jardins da Construtora Moura Dubeux, em virtude da ausência de proteção adequada para o desenvolvimento da referida obra, ocorrida a partir de agosto/2013. Portanto, não percebo a existência de ligação entre os dois fatos ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos em questão sejam decididos separadamente. Ademais, ressalto que, apesar dos pleitos de indenização por danos morais e de lucros cessantes decorrentes da perda de clientela parecerem similares, a origem dos supostos prejuízos é diferente em cada processo. Desta forma, a eventual condenação será baseada no respectivo evento danoso, não havendo impedimento para que os magistrados de primeiro grau considerem no sopesamento das indenizações a sentença proferida em primeiro lugar. Por fim, devo frisar que a junção dos referidos processos ocasionaria um prejuízo desnecessário à celeridade processual, já que, como dito, a ação nº 0076328-32.2014.8.17.0001 tem como rés três construtoras diversas e a causa de pedir tem origem em três obras diferentes, enquanto que os prejuízos alegados neste processo apenas possuem uma origem (queda de detritos apenas da construção do Edifício Via Jardins da Construtora Moura Dubeux). Inclusive, já foram apresentadas as razões finais na presente lide, a qual encontra-se conclusa para julgamento. II) Da denunciação da lide Com relação à denunciação da lide, também compreendo não merecer acolhimento tal pleito, tendo em vista que as construtoras CONIC e QUEIROZ GALVÃO não possuem qualquer relação com a causa de pedir da ação originária, a qual decorre apenas da queda de detritos durante a construção do Edifício Via Jardins da Construtora Moura Dubeux, ora Impetrante. Portanto, não vislumbro erro a ser sanado na prolação do decisum, que tratou suficientemente das matérias necessárias à conclusão da demanda”. Pelo que se observa, o colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos, e a pretensão da parte é rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca da questão trazida no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ No tocante à alegação de ofensa ao art. 944 do CC, embora a parte recorrente afirme inexistir provas do nexo de causalidade e da extensão do dano, a pretensão da parte recorrente também encontra óbice na súmula 7 do STJ. Consta no voto do relator (Id. 31451276): “Considerando os parâmetros da responsabilidade civil, é incontroverso o fato de que a construtora Apelante iniciou no segundo semestre do ano de 2013 a construção do Edifício Via Jardins, o qual é vizinho do estabelecimento da parte Apelada, que, conforme destacado, funciona como uma academia e escola de esportes aquáticos. Analisando os autos, o conjunto probatório é formado pelas diversas fotografias anexadas aos autos, que comprovam o acúmulo de poeiras e detritos na piscina, além da mudança da cor da água, bem como o depoimento das testemunhas, que relataram os transtornos causados pela obra e a evasão de alunos em razão dos riscos causados, fato reforçado pelas declarações de alunos acostadas aos autos e pelo painel de controle de alunos da empresa. Vislumbra-se, portanto, que, de fato, a obra da empresa Apelante resultou em danos diretos à empresa Apelada. Não obstante a Apelante tenha arguido em preliminar o cerceamento do direito de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial, matéria também já afastada quando do julgamento por esta relatoria do mandado de segurança por ela impetrado, não há dúvidas e tampouco se necessita de conhecimento técnico para perceber que o acúmulo de detritos nas instalações da parte Apelada decorreu da execução da obra da Apelante. É certo que o imóvel da parte Apelada foi afetado por outras obras que foram executadas no mesmo período, objeto de outras demandas e que resultaram em outros tipos de prejuízos. Ocorre que no presente caso, a pretensão indenizatória da parte autora decorre apenas dos transtornos causados pela queda de materiais de construção, na sua piscina e adjacências, que implicou na necessidade de esvaziamento, contratação de carros pipas, aumento do gasto energético e contratação de pessoas para limpeza extra. A própria Apelante, a partir do momento no qual foi demandada extrajudicialmente, comprometeu-se a construir uma proteção sobre a área da piscina. Ocorre que, além de a proteção não ter sido suficiente, danificou os arredores da piscina, conforme fotografias anexadas aos autos. A insuficiência da proteção restou devidamente comprovada pela queda placas de aço e pedras, por exemplo, nos arredores, bem como pelas fotografias que comprovam que a rede de proteção colocada no edifício não cobria toda a sua lateral que dava para a área da parte Apelada. Observo que em suas razões a Apelante procura dar destaque ao depoimento da testemunha Daniela Zarzar, afirmando que ela afirmou não ter visto detritos caindo, entretanto, em análise do depoimento gravado digitalmente, é possível perceber que a testemunha relata que ela, de fato, não viu detritos caindo, uma vez que não usava a piscina, mas apenas os seus filhos, mas que a partir da obra da empresa Apelante a piscina começou a ficar suja, tendo o seu pH alterado e, consequentemente, a cor da água também. A testemunha também destacou que antes as turmas de natação eram lotadas e que depois houve um esvaziamento, além de ter afirmado que, quando a empresa construiu a coberta sobre parte da piscina, os detritos iam acumulando na telha e nos dias de chuva carregavam a sujeira para a piscina. As demais testemunhas ouvidas também reforçaram tais alegações. Deste modo, resta evidente a relação de causalidade entre os danos suportados pela parte Apelada e a conduta negligente da parte Apelante”. Mais uma vez, rever o entendimento do Tribunal de origem implicaria no revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da súmula 7 do STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não foi observado pela recorrente, ainda que minimamente. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial, fica prejudicada a apreciação do pedido. Face o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial, ficando predicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005215-95.2015.8.17.2001