Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLAZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221803962, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042406-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): R.C.PARK - ROTATIVE-CAR ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIDAL Vistos etc. I - RELATÓRIO R.C. PARK - ROTATIVE-CAR ESTACIONAMENTOS LTDA - ME e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIDAL, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLAZA, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de parceria com o réu em 03 de junho de 2015 para administração e operacionalização do estacionamento rotativo do edifício empresarial, com duração prevista de 5 anos. Afirma que, apesar de diversas dificuldades impostas pelo condomínio, como a escolha unilateral de equipamentos e restrições de acesso ao sistema de retaguarda, vinha cumprindo com suas obrigações contratuais. Sustenta que foi surpreendida com uma notificação de rescisão imediata do contrato em 05 de maio de 2017, baseada em supostas reclamações de condôminos, sem que lhe fosse concedido o aviso prévio de 30 dias estipulado em contrato. Aduz, ainda, que foi impedida de retirar seus equipamentos e que sofreu prejuízos de ordem material e moral.
Diante do exposto, pleiteia a rescisão contratual por culpa do réu, com a consequente condenação ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais referentes a benfeitorias e investimentos realizados, e compensação por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 123.362,29. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção, argumentando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte autora. Alegou descumprimento de normas do condomínio, mau relacionamento com clientes e condôminos, e um subfaturamento dos valores arrecadados, o que teria causado prejuízos ao condomínio. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da multa por rescisão contratual e de valores que teriam sido indevidamente retidos. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da petição inicial. Em despacho saneador, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 23 de setembro de 2025, foram ouvidos os representantes legais das partes e as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que visa apurar a responsabilidade pela rescisão do contrato de prestação de serviços de estacionamento celebrado entre as partes, e as consequências jurídicas dela decorrentes. A controvérsia central reside em definir qual das partes deu causa ao rompimento do contrato e, consequentemente, quem deve arcar com as penalidades e reparações previstas. Da Rescisão Contratual e da Culpa A análise dos autos revela que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O contrato firmado entre as partes (ID 22832430) previa em sua cláusula segunda um prazo de duração de 5 anos, com início em 03 de junho de 2015. A mesma cláusula, em seu parágrafo terceiro, bem como a cláusula décima, parágrafo terceiro, estabeleciam a necessidade de aviso prévio de 30 dias para a rescisão contratual por qualquer das partes. A notificação enviada pelo réu (ID 22832772), datada de 05 de maio de 2017, comunica a rescisão imediata do contrato, em claro desrespeito ao prazo de aviso prévio pactuado. A justificativa apresentada na notificação foi a de "deliberação exercida pelo corpo gestor do condomínio, baseado nas supostas reclamações dos condôminos". Em sua defesa, o réu alterou a justificativa para a rescisão, alegando descumprimento de diversas obrigações por parte da autora, incluindo subfaturamento. No entanto, as provas produzidas nos autos não corroboram tais alegações. Os documentos apresentados pelo réu, como os relatórios de ocorrências (IDs 28909955, 28909969, 28909999, 28910018, 28910052, 28910090 e 28910144), referem-se a incidentes nos portões de acesso dos condôminos (pisos 2 e 3), áreas que não estavam sob a operação da autora, que se restringia ao estacionamento rotativo do térreo, destinado a visitantes. Este fato foi confirmado pelas testemunhas em audiência. Ademais, a alegação de subfaturamento foi refutada pelo documento de ID 22832752, ata da última reunião de condomínio antes da rescisão, na qual os números de arrecadação do estacionamento foram apresentados sem qualquer contestação por parte dos condôminos ou da administração. A prova testemunhal colhida em audiência reforçou a tese autoral de que a rescisão foi imotivada e abrupta. As testemunhas da parte autora, Sr. Evandson Rocha da Silva e Sr. Wanderson Portela de Lemos, confirmaram as dificuldades operacionais impostas pelo condomínio e a ausência de justificativa plausível para a ruptura contratual. Dessa forma, fica evidente que a rescisão do contrato partiu de uma deliberação unilateral e imotivada do réu, que não respeitou as cláusulas contratuais, em especial a que previa a necessidade de aviso prévio de 30 dias. Dos Danos Materiais Comprovada a culpa do réu pela rescisão contratual, impõe-se o dever de indenizar. A cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato, prevê o pagamento de multa equivalente aos três últimos meses de faturamento para a parte que rescindir o instrumento. Conforme a declaração contábil apresentada (ID 22832803), o valor da multa perfaz o montante de R$ 65.062,00. Além da multa, a ausência do aviso prévio de 30 dias gera o dever de indenizar o valor correspondente, que, com base na média de faturamento dos últimos três meses, totaliza R$ 21.687,33. A cláusula quarta, parágrafo segundo, estabelece o dever da parte que rescindir o contrato de ressarcir a outra pelos investimentos em benfeitorias e equipamentos. A parte autora comprovou a aquisição de equipamentos no valor de R$ 28.985,12 (ID 22832803), já computada a depreciação. Adicionalmente, a autora demonstrou despesas com a instalação de um toldo, pintura e outros materiais no valor de R$ 5.612,34 (IDs 22832618 e 22832838). Do Dano Moral A parte autora alega que a forma abrupta e injustificada da rescisão, somada ao impedimento de acesso ao local de trabalho para retirada de seus pertences, causou-lhe abalo moral. De fato, a conduta do réu, ao rescindir o contrato sem justa causa e de forma desrespeitosa, proibindo o acesso do representante da empresa ao seu local de trabalho, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo a honra e a imagem da pessoa jurídica e de seu sócio. A situação vivenciada, com a necessidade de intervenção para a retirada dos equipamentos, configura constrangimento e humilhação passíveis de reparação. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a fixação de uma indenização no valor de R$ 10.000,00. Da Reconvenção O pedido reconvencional baseia-se na alegação de que a parte autora teria dado causa à rescisão contratual, o que, como visto, não se comprovou. Ausente o descumprimento contratual por parte da reconvinda, não há que se falar em aplicação de multa ou em ressarcimento de valores. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 113.362,29 (cento e treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária conforme a previsão contratual. Na ausência de parâmetro definido, a correção monetária incidirá a partir da data da rescisão contratual (05/05/2017), conforme Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil, e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Os consectários legais serão calculados nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, da seguinte forma, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) Até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC e os juros serão de 1% ao mês; b) A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital