Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO ROBERTO BARREIROS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006980-28.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por PAULO ROBERTO BARREIROS contra o BANCO DO BRASIL S/A imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Advoga, mais especificamente, que foram efetuadas retiradas indevidas na sua conta individual do PASEP. 2. Pretende indenização por dano material, consistente na restituição dos valores que alega sacados indevidamente, e indenização por dano moral. 3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores que alega sacados indevidamente. 4. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. 5. Contrarrazões apresentadas. 6. É o que importa relatar. Passo a decidir. 7. No Resp. n. 1.895.936-TO[1], o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). 9. Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do artigo 205[2] do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. 10. Quanto ao termo a quo de incidência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. n. 1.895.936-TO, fixou a seguinte tese: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150). 11. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das indicadas retiradas indevidas na sua conta individual do PASEP. 12. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. Não se pode lhe exigir que prove que não teve ciência em data anterior. Isso seria impor-lhe prova de fato negativo indeterminado. O Banco do Brasil, neste contexto, tinha o ônus de demonstrar que o servidor teve efetivo conhecimento das indicadas retiradas em data anterior, mediante, por exemplo, o encaminhamento ou a disponibilidade periódica dos extratos da conta PASEP. 13. Por isso, e levando em consideração que a parte autora teve acesso ao extrato da sua conta PASEP em 2020 (ID 36428319) e ajuizou a ação em 07/02/2020 (ID 36428318), forçoso reconhecer que não restou caracterizada a prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Por tudo isso, autorizado pelo art. 932, V, c) do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular seguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [1] REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 [2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.