Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192638683, conforme segue transcrito abaixo: " Processo n. 0052272-94.2024.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052272-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RINALDO BATISTA DE SALES
Vistos... 1 Relatório RINALDO BATISTA DE SALES ingressou com uma ação submetida ao procedimento comum em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos identificados nos autos, objetivando: (i) a declaração de inexistência de débito “imputado ao Autor pelo Banco Réu, sob a rubrica “margem de cartão de crédito Daycoval S/A”, em qualquer valor apresentado pelo Réu, pois o Autor nega a contratação na modalidade de RMC”; (ii) cessação dos descontos e restituição, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por dano moral. Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. Na peça de ingresso o acionante não nega ter celebrado um contrato com a parte demandada. Limita-se, na verdade, a sustentar, noutros termos, que pensava se tratar de mero empréstimo consignado e que empréstimo sob a modalidade combatida torna intermináveis os pagamentos. A parte demandada ofereceu resposta, em forma de contestação, impugnando a gratuidade concedida em favor da parte demandante, ao argumento, em resumo, de que que não basta a mera declaração de hipossuficiência. Arguiu a decadência, invocando para tanto, o art. 178 do CC/02. Arguiu a prescrição trienal quanto a pretensão reparatória (ART. 206, § 3º, CC/02). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, ponderando, em síntese, que “foram prestadas informações corretas, claras, precisas e ostensivas à parte Autora, havendo destaque do tipo de modalidade contratada (cartão de crédito consignado), que aparece em negrito e com letras garrafais nos instrumentos contratuais firmados”. A parte autora ofereceu réplica, tempo alegou a ocorrência de revelia, ao argumento de que, “verificando o sistema PJe e realizando a contagem do prazo, excluindo os dias não úteis, tem-se como data final para a empresa ter protocolado sua peça de contestação o dia 20/09/24, O QUE NÃO O FEZ! É de fácil verificação nos autos que o protocolo da defesa realizado pela parte ré se deu em 30/09/2024, ou seja, 04 (quatro) dias após findado o prazo oportunizado por este juízo para apresentação da mesma. ” As partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas, motivo pelo qual os autos retornaram conclusos para sentença. Foi o que entendi de importante a relatar. 2 Motivação Registro que na hipótese os elementos contidos no processo são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constado por meio das considerações que seguem. QUESTÕES PRÉVIAS Impugnação/gratuidade da Justiça. Os argumentos da parte demandada não merecem prosperar, considerando o teor dos § § 2º e 3º do art.99 do NCPC, sem contar com o fato de que a parte ré, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento outro capaz de destruir a presunção de que a parte autora detém a condição de necessitada. Decadência. Considerando que a parte autora não pede a anulação do negócio jurídico e sim a declaração de inexistência da dívida, creio não ser aplicável o art. 178 do CC/02. Prescrição. Não há ocorrência de prescrição total, na medida em que, qualquer que seja o prazo, ou seja, cinco ou três anos, o fato é que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser a data da última parcela descontada. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Alegações afastadas. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se a declaração de inexistência dos contratos. Autor que alegou ter tido valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato que alegou desconhecer. Alegações genéricas da instituição financeira ré. Ausência de prova do contrato nº 10756088 que originou os descontos. Juntada de outros dois instrumentos que apresentam divergências de data e valores não explicados para parte ré. Instrumentos juntados que não comprovaram a legítima contratação pelo consumidor. E ainda que fossem tais documentos os originários dos descontos, ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas. Desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 379, II CPC e 6º, VIII CDC. Época da contratação que revelava margem para contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, até pelos juros mais gravosos do último. Créditos em favor do autor que não conduzem automaticamente à validade do contrato. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada. Valores indevidamente descontados. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Incidência dos juros de cada desembolso. Terceiro, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato de cartão de crédito com RMC em nome do consumidor gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Câmara em casos semelhantes. Quarto, não se autoriza a compensação dos valores. Ausência de comprovação do depósito objeto da impugnação. Juntada de outros comprovantes que não se referem a contratação objeto da ação. E quinto, altera-se as verbas sucumbenciais. Diante da ampliação da procedência do pedido autoral houve sua sucumbência mínima. Inexistência de obrigatoriedade para a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC. Precedentes do E. TJSP. Aliás, no presente caso nem se faz necessária a sua aplicação, uma vez que não é o caso de arbitramento de honorários por equidade nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003774-85.2024.8.26.0032; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025). DEMAIS QUESTÕES Revelia. De fato, a parte demandada é revel, considerando que tinha até o dia 20.09.24 para contestou, mas apresentou contestação após o citado prazo. Ora, a teor do art. 344 do NCPC, se o réu não contestar, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, no entanto, entende esta magistrada que no presente caso há peculiaridades capazes de relativizar a aludida presunção de veracidade, como adiante pode ser constatado. A propósito, sobre a relativização, observe-se: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ- 4ª T.: RSTJ 100/183). E mais: “O juiz pode, inclusive, considerar não provados fatos incontestados nos autos (RT 493/162, JTA 45/190, Lex-JTA 140/344)”. Muito bem. Na peça de ingresso é possível perceber que a parte autora concentra sua defesa em ausência de informação clara. Ocorre que a documentação de que trata o Id 184128723, juntada pela parte ré, sem prejuízo para a defesa da parte autora, visto que sobre dita documentação teve oportunidade para se manifestar, demonstra a solicitação de autorização de saque, expressa e claramente constando o tipo da operação, a saber, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Logo, não vejo como entender que o pacto poderia ser entendido como empréstimo consignado comum. Aliás, sobre o assunto: Apelação. Revisional de contrato bancário. Contratação de cartão de crédito em erro, quando pretendia contratar empréstimo consignado. Contrato assinado com biometria facial contendo todas as cláusulas referentes ao cartão de crédito e não ao empréstimo consignado. Comprovação de identidade e regularidade da operação, conforme previsão do art. 3º, III, da IN do INSS nº 28/2009. Contrato firmado em 25/08/2021 e a ação somente ajuizada em 02/07/2024. Supressio configurada em razão da ausência de questionamento judicial por período prolongado. Contratação legítima. Dívida hígida. A Reserva de Margem Consignável (RMC), prevista na Lei nº 13.172/2015, é válida com a concordância do consumidor. Contrato que informava claramente sobre a contratação de cartão de crédito com RMC, e a parte autora utilizou o serviço conforme acordado. Possibilidade de cancelamento do cartão condicionada ao pagamento do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC do benefício, conforme o art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008483-50.2024.8.26.0005; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e reparação danos morais. Sentença de improcedência. Contrato bancário. Empréstimo consignado em cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. Artigo 1º da Resolução nº 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social. Artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009). Banco trouxe com a contestação documentos que demonstram a realização de transferências bancárias mediante crédito em conta de titularidade do autor em razão de "saque autorizado". Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrato com expressa menção a cartão de crédito constante dos autos. Autor que não nega o recebimento dos valores que lhe foram disponibilizados, limitando-se a afirmar que pensava estar contratando empréstimo consignado e não cartão de crédito. Tese de vício de consentimento que não pode ser acolhida. Ilícito não verificado. Improcedência da ação que se mostrou acertada. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021453-55.2022.8.26.0554; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). (Realcei). Além disso, não identifiquei nos autos afirmação da parte acionante de que a assinatura contida nos documentos trazidos pelo réu, para demonstrar a contratação, a ela não pertence. Em suma, tendo recebido a informação acerca do empréstimo na modalidade cartão, não há como acolher a pretensão autoral apoiada na tese de que o acionante pensava que se tratava de um simples empréstimo consignado sem vinculação com cartão de crédito, por consequência, não enxergo ilicitude a justificar o pedido de indenização por dano moral ou de restituição do que foi descontado. 3. Decisão Diante de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO INTRODUTÓRIA, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC/15, condenando a parte acionante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada (§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/15). Publique-se. R.I.Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito - 31ª VC – Seção A " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau