Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Condomínio do Residencial Forte do Bom Jesus
APELADO: WR Engenharia, Construção, Instalações e Apoio Administrativo Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0058371-51.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de descumprimento de contrato de prestação de serviços de revitalização de fachadas, sob o fundamento de que o autor não comprovou irregularidades na execução dos serviços contratados, aplicando julgamento antecipado da lide. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com improcedência por falta de provas; (ii) saber se a perícia técnica requerida era necessária para esclarecimento das questões controvertidas. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que resulte em improcedência por insuficiência probatória quando a parte requereu a produção de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. 4. Questões técnicas relacionadas à execução de serviços de revitalização de fachadas, incluindo vícios construtivos e outros problemas, demandam conhecimento especializado e prova pericial para adequada elucidação. 5. A perícia técnica requerida pela parte autora não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo essencial para o esclarecimento das questões controvertidas que fogem ao conhecimento comum. 6. Recurso provido. Sentença anulada. TESE DE JULGAMENTO: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que resulte em improcedência por insuficiência de provas quando a parte requereu oportunamente a produção de prova pericial necessária ao deslinde de questões técnicas controvertidas. 2. Questões técnicas relacionadas à execução de serviços especializados de construção civil demandam prova pericial para adequada elucidação, não podendo ser resolvidas por cognição meramente documental." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 373, I, e 465. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0058371-51.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16