Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Capitalização. Tarifas bancárias. Seguro prestamista. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, que versava sobre suposta cobrança abusiva de juros, capitalização, tarifas de cadastro, registro e avaliação, bem como seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada; (II) validade da cláusula de capitalização de juros; (III) legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato; (IV) exigibilidade do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado não prospera, pois a parte autora limitou-se a apresentar parecer unilateral, sem requerer perícia contábil judicial, operando-se a preclusão quanto à prova. 4. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara, o que se verificou no caso concreto. 5. As tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato são válidas, desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente relação anterior entre as partes, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 958 e Súmula 566). 6. Não restou demonstrada a contratação compulsória de seguro prestamista, inexistindo prova de venda casada ou cláusula abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera juntada de parecer contábil unilateral não é suficiente para infirmar cláusula contratual de juros remuneratórios. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. São legais as tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato, desde que demonstrada a prestação dos serviços e ausente vínculo anterior. 4. Não comprovada a contratação compulsória, não há abusividade na cobrança de seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2522542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5239076-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001679-29.2024.8.26.0664, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV (Direito Privado 2), j. 18/11/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001579-28.2022.8.17.2470, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2024. ACÓRDÃO
Recorrente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A;
Recorrido: Carla Cibelle Ferreira e Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0042006-24.2019.8.17.2001;