Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Centro Consult Empresarial LTDA
APELADO: Banco Bradesco S/A JUIZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0031614-55.2012.8.17.0001
Trata-se de apelação interposta por CENTRO CONSULT EMPRESARIAL LTDA contra sentença prolatada nos autos da ação de revisão de contrato nº 0031614-55.2012.8.17.0001. Inicialmente, observando o pedido de concessão da gratuidade judicial na apelação e a impugnação deste pedido nas contrarrazões, determinei a intimação da recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A apelante acostou o Imposto de renda de sua empresa argumentando que inexistiu movimentação financeira durante todo o período, bem como prejuízo acumulado. Esse é o breve relato. O CPC passou a regulamentar o benefício da gratuidade da Justiça, estabelecendo que poderá abranger tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC/15) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Acontece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, não se estende à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, motivo pelo qual esta apenas deverá fazer jus ao referido benefício se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O fato do recorrente apontar poucas movimentações financeiras no seu imposto de renda referente ao período de escrituração de 2021 e 2022, sem outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira, não o legitimam a receber a benesse da gratuidade, já que a jurisprudência é firme ao afirmar que o pleiteante deverá apresentar prova efetiva do estado de miserabilidade da empresa. Este Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento quanto a necessidade de apresentação de elementos mínimos para a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A agravante não logrou comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2. De acordo com a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Agravo não provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 455528-60011973-45.2016.8.17.0000, Rel. Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe 27/02/2018) RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. No caso dos autos, não foi feita prova efetiva do estado de miserabilidade, só sendo admitido o deferimento da justiça gratuita em situações excepcionais. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. (Agravo 358768-00001110-46.2014.8.17.0470, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSUFICIÊNCIA. PROVA DO ESTADO DE NECESSIDADE AUSENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado como cabível a concessão da gratuidade às pessoas jurídica, desde que concretamente demonstrado o estado de necessidade da requerente.
Trata-se de presunção relativa, a exigir prova eficaz da hipossuficiência invocada. Precedentes. 2. Segundo o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Inexistência de elementos indicativos do alegado estado de necessidade capaz de autorizar o benefício almejado pela requerente. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (Agravo Regimental 305942-90005977-71.2013.8.17.0000, Rel. Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2013, DJe 12/07/2013) Por essas razões, não pode fazer jus ao benefício. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Saliento ainda, que o recorrente deverá efetuar o recolhimento tomando por base de cálculo o valor da causa atualizado, consoante Lei de Custas (Lei nº 17116 de 04/12/2020) e jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01