Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): VITOR LUCAS JUVENCIO DOS SANTOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000986-91.2022.8.17.8227
Trata-se de petição protocolada sob o ID 222808136, por meio da qual o CONDOMÍNIO CANDEIAS VILLE requer o chamamento do feito à ordem, arguindo a nulidade da sentença de extinção por vício na intimação. Sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal para constituir novo patrono após a renúncia do advogado anterior, o que teria cerceado seu direito de defesa e o andamento da execução. Passo a decidir. No que tange à alegação de nulidade da intimação por ausência de cadastramento do novo patrono ou falha na intimação após a renúncia, verifica-se que o vício decorre de omissão da própria parte. Compulsando os autos, observa-se que o advogado renunciante protocolou a petição de renúncia em 02/07/2025 (ID 208591668). Importante destacar que é dever dos patronos realizar o cadastramento e habilitação processual, conforme Instruções Normativas do TJPE de nº 62/2011 (relativa aos juizados especiais) e nº 21/2016 (diretoria cível e direito público), que atribuem ao profissional a responsabilidade pela atualização dos dados para fins de intimação eletrônica. Ademais, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal pela inobservância do art. 272, § 8º do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte, ao arguir a nulidade da intimação, deve simultaneamente praticar o ato para o qual está requerendo a nulidade, o que não ocorreu na espécie. Reforce-se, ainda, que o Condomínio exequente não promoveu qualquer ato efetivo para o regular prosseguimento do feito no tempo oportuno. É imperativo registrar que não cabe ao Poder Judiciário suprir a desídia da parte, expedindo intimações sucessivas para impulsionar o processo, sendo este um dever originário da própria parte interessada na prestação jurisdicional. Nesse sentido, vigora no rito dos Juizados Especiais Cíveis o Enunciado 72 do FONAJE, o qual dispõe que a extinção do processo por inércia da parte (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) dispensa a prévia intimação pessoal. Portanto, a manutenção do julgado é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos para a anulação pretendida. Pelo exposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 222808136. Intimem-se, após arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito