Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA EXECUTADO(A): JHS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0004195-48.2014.8.17.0920
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LACTICÍNIOS TIRAL LTDA em face de JHS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado (ID 75514426). Certidão (ID 75514426) de digitalização dos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Insta destacar que a prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007). Assim estabeleceu a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa. Outrossim, a matéria foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com formação de precedentes obrigatórios (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. Tema IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de promover andamento útil à execução. No caso em tela, incide a prescrição intercorrente em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), por se tratar de execução de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da incidência das teses fixadas no IAC. Observo que o presente feito tramita nesta vara há mais de 10 (dez) anos, sendo necessário salutar a cronologia dos atos processuais, a fim de evidenciar a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Em análise aos autos físicos, foi emitido certidão (fl. 55) informando a ausência de bens à penhora, sendo o exequente intimado em 01/06/2025 (fl.57/v), no entanto, não houve qualquer manifestação nos autos. Após, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente requereu a penhora on-line, em agosto de 2018 (fls.62/63), sendo as diligências de Sisbajud e Renajud infrutíferas (fls. 68/70). Decisão (fl. 73) determinou a suspensão do feito, em abril de 2019, não havendo qualquer pedido posterior de diligência válida pelo exequente. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial. Assim, operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Neste sentido: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Prescrição intercorrente quinquenal corretamente reconhecida. Desídia do credor. Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C. STF). Desnecessidade de intimação pessoal. Orientação emanada do IAC (Incidente de Assunção de Competência) suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC. Requisitos cumpridos. Extinção do feito mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021465-62.2006.8.26.0032; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019)
Diante do exposto, para o fim de DECLARAR a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas (id 75514428). Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, efetue a Secretaria o levantamento/baixa de eventuais penhoras determinadas nesta ação. Por, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa