Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062017-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237066018, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial fundamentada em Termo de Confissão de Dívida e Notas Promissórias, cujo valor atualizado da causa é de R$ 28.503,73 (vinte e oito mil, quinhentos e três reais e setenta e três centavos). Após diversas tentativas de localização, a citação pessoal do executado restou infrutífera. A última diligência realizada via Carta Precatória (distribuída sob o nº 0808150-92.2025.8.15.0251 perante a 4ª Vara Mista de Patos/PB) retornou negativa por não residir o executado no endereço indicado há meses, não tendo os atuais moradores informado seu paradeiro (ID 125920792, equivalente ao ID 225621361 - pág. 31 destes autos). Este Juízo, em decisão de ID 211138771, já havia consignado que, em caso de retorno negativo da carta precatória, caberia à exequente indicar o endereço correto do executado, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Intimado sobre o retorno da carta precatória (ID 230312404), a credora peticionou (ID 230694755) requerendo o arresto executivo na modalidade on-line via SISBAJUD, sustentando a desnecessidade de esgotamento de diligências citatórias prévias, com base em jurisprudência do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de medida constritiva (arresto) antes da citação formal, diante da não localização do devedor. O art. 830 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o "arresto executivo" (ou pré-penhora) como medida destinada a assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para a citação. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.099.780), o arresto eletrônico de ativos financeiros independe do esgotamento de diligências por oficial de justiça, bastando que a tentativa de localização por via postal ou outra forma legal tenha restado frustrada. No caso em tela, embora a decisão de ID 211138771 tenha imposto o ônus de indicação de novo endereço, a realidade processual demonstra que o executado encontra-se em local incerto, o que autoriza a antecipação da constrição patrimonial para garantir o resultado útil do processo, conforme o princípio da máxima utilidade da execução para o credor.
Ante o exposto, decido: DEFERIR o pedido de ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE, com fulcro no art. 830 c/c art. 854 do CPC, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade do executado LEONARDO FONTES DA SILVA – ME (CNPJ/MF n. 10.616.036/0001-58) até o limite do débito de R$ 28.503,73 (vinte e oito mil, quinhentos e três reais e setenta e três centavos). DETERMINAR, após a protocolização da ordem de bloqueio, o sigilo da minuta até a efetiva constrição. CONDICIONAR o prosseguimento da expropriação à citação do executado. Caso o bloqueio seja frutífero (total ou parcial), a exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação do devedor por edital ou indicar novo endereço, sob pena de levantamento da constrição e extinção do feito (art. 830, §2º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 30 de abril de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=