Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): H ARAUJO RAMOS DIVERSOES ELETRONICAS DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via RENAJUD e INFOJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003681-22.2024.8.17.2480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Ressalto que, por se tratar de empresário individual, efetivei a consulta também em nome do representante da empresa executada. RENAJUD infrutífero. Quanto ao INFOJUD, seguem extratos para conhecimento. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante SNIPER, PREVJUD E SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito