Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANUEL PLACIDO DA SILVA FILHO EXECUTADO(A): JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO, RONYERE VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102521-59.2018.8.17.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO em face de MANUEL PLACIDO DA SILVA FILHO. Narra o impugnante que, a despeito da condenação transitada em julgado, a presente execução padece de vício que obsta seu prosseguimento nos moldes propostos. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, ao argumento de que este possui plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo advogado militante e proprietário de bens; no mérito, argui a nulidade do processo em função do objeto ilícito do contrato, em função da a ocorrência de fraude e ocultação de patrimônio por parte do exequente, que utilizaria "meios obscuros para camuflar seu patrimônio", o que seria evidenciado por suposta contradição entre sua declaração de imposto de renda (na qual não constaria patrimônio) e a declaração de bens realizada perante a Justiça Eleitoral. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em suma, que a condição de advogado e o fato de figurar como locador no contrato que originou o débito não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, a qual deve ser analisada com base em sua situação financeira atual. Aduziu, ainda, que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a lide originária, de natureza pessoal (locação), e que as alegações de fraude patrimonial são infundadas e buscam apenas tumultuar o andamento da execução. É o relatório. Decido. A presente Impugnação cinge-se à análise de duas questões distintas: a regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao credor e a alegação de nulidade da ação conduta fraudulenta do exequente em outros âmbitos, com o consequente pedido de expedição de ofícios. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, em que pesem as alegações do executado, entende este Juízo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência – conquanto relativa – não pode ser ilidida por meros indícios da existência de patrimônio oculto, necessitando de provas concretas de movimentação financeira ou de propriedades, sobremaneira quando, em análise inicial, o benefício já foi deferido. Assim, a mera alegação de que o credor é proprietário do imóvel comercial que deu origem à relação locatícia, e as declarações de patrimônio perante a Justiça Eleitoral, não se mostram suficientes para revogação do benefício. II - DA ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No que concerne à segunda tese, relativa à suposta ocultação de patrimônio pelo exequente para fraudar seus próprios credores, e o consequente pedido de expedição de ofícios, entendo que a pretensão do impugnante extrapola os limites objetivos da presente lide. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é um instrumento de defesa do executado, cujas matérias arguíveis encontram-se taxativamente previstas no rol do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. E, embora não trate de rol taxativo, a análise de eventual conduta fraudulenta do credor (exequente) em face de terceiros, em outros processos nos quais ele figura como devedor, é matéria estranha ao objeto desta execução. Ademais, a discussão sobre a propriedade do imóvel locado, suscitada pelo impugnante como indício de fraude, é matéria que se mostrava irrelevante até mesmo para a propositura da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo. A relação locatícia possui natureza pessoal, e não real, de modo que a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda (seja de despejo, seja de cobrança de aluguéis) é do locador, que pode ou não ser o proprietário do bem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 3. Hipótese em que, ao tempo em que decidida a demanda originária, os autores da ação revisional comprovaram estar sub-rogados nos direitos do locador originário por força de adjudicação de parte ideal do imóvel. 4. Eventual declaração de ineficácia da propriedade em relação aos locadores não invalida, tampouco torna inexistente, a avença locatícia. 5. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.782.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015) O escopo do presente procedimento é, unicamente, a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial em favor do exequente, de modo que não compete a este Juízo, no bojo desta execução, promover atos investigatórios para garantir créditos de terceiros em desfavor do ora credor. Tal providência, se cabível, deve ser requerida pelos interessados nos autos pertinentes, valendo-se dos mecanismos processuais adequados, como o arresto, a penhora no rosto dos autos ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. Portanto, o pedido de expedição de ofícios ao Banco Bradesco e à Promotoria de Justiça de Bom Jardim revela-se impertinente e inadequado para a via eleita, devendo ser indeferido.
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para indeferir a impugnação à concessão do benefício de gratuidade e indeferir os pedidos de nulidade e de expedição de ofícios ao Banco Bradesco e à Promotoria de Justiça de Bom Jardim, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, indicando bens livres e desembaraçados de propriedade do executado para a penhora. Cumpra-se. Recife-PE, 03 de fevereiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito