Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210960930, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122867-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ARP MED S.A.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 193534352) opostos por ARP MED S.A. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 192487537), que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração objeto da lide. A parte embargante alega, em suma, que a sentença foi omissa. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre o fato de a matéria estar afetada ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271), que ainda não foi definitivamente julgado. Defende que, por essa razão, o processo deveria ter sido sobrestado até a decisão final da Corte Suprema, o que configuraria a omissão a ser sanada. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 199706763), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que o sobrestamento de processos em razão de repercussão geral não é automático e depende de determinação expressa do relator no STF, o que não ocorreu no caso. Afirma que a pretensão da embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o que foi decidido. A embargante aponta a existência de omissão, pois a sentença não teria se pronunciado sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 do STF. A alegação não prospera. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a sentença fundamentou sua decisão de improcedência com base na jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que pacificaram a matéria no sentido de ser aplicável apenas a anterioridade nonagesimal à cobrança do DIFAL/ICMS após a edição da LC nº 190/2022. O reconhecimento de repercussão geral em um recurso extraordinário (como o RE 1.426.271, paradigma do Tema 1.266) não impõe, por si só, o sobrestamento automático de todos os processos em tramitação no país que versem sobre a mesma matéria. Conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC, o sobrestamento nacional é uma faculdade do relator do recurso no STF, que não foi exercida no caso em questão. Dessa forma, não havia dever legal deste Juízo de sobrestar o processo ou de se manifestar expressamente sobre a pendência do referido tema, uma vez que a matéria já se encontrava pacificada por decisões de efeito vinculante (as referidas ADIs), as quais foram devidamente aplicadas para a solução da lide. A sentença apreciou todos os pontos necessários para o julgamento da causa com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência vinculante vigente. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa e a tese jurídica aplicada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão proferida não configura omissão. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 192487537 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 28 de julho de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de agosto de 2025. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho