Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. EXECUTADO(A): JOANA ANGELICA BASTOS COELHO, ADIEL ALVES DE VASCONCELOS, POSTO PE 15 LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001459-90.2004.8.17.0990
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora por incorporação da SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A.) em face de POSTO PE 15 LTDA, ADIEL ALVES DE VASCONCELOS e JOANA ANGELICA BASTOS COELHO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 38.628,03, representada por dois cheques. Aduz a parte exequente, em síntese, que é credora dos executados em virtude do não pagamento de cheques emitidos para quitação de fornecimento de combustíveis, sendo os executados pessoas físicas fiadores da obrigação. Pugna pela citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora. Citados, os executados Adiel Alves de Vasconcelos e Joana Angelica Bastos Coelho apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 96840393), alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retiraram da sociedade devedora antes da constituição do débito, e que a fiança prestada teria perdido sua eficácia. Sustentaram ainda a falsidade das assinaturas apostas nos cheques. A exequente manifestou-se em impugnação à exceção (Id. 96840401), defendendo a manutenção da responsabilidade dos fiadores por ausência de notificação exoneratória. Por meio da decisão de id. 184248787, a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, sendo rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva e a de falsidade da assinatura por demandar dilação probatória. Na mesma decisão, foi determinada a conversão em penhora do bloqueio de ativos financeiros realizado via Bacenjud (Id. 96840391), no valor total de R$ 7.647,38, e a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito. A exequente apresentou petição e planilha de débitos atualizada (Id. 192050158 e 192050161), apontando um saldo devedor de R$ 416.623,42. Os executados apresentaram Impugnação aos Cálculos (Id. 193118402), posteriormente retificada pela petição de Id. 193670045, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 84.142,79. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor sob alegação de excesso de execução. Os executados impugnam a planilha apresentada pela exequente (Id. 192050161), no montante de R$ 416.623,42, sob três fundamentos principais: a ausência de abatimento do valor bloqueado judicialmente, a utilização de índice de correção monetária inadequado e a incorreta aplicação dos juros de mora. Assiste parcial razão aos impugnantes. É ponto incontroverso o bloqueio judicial da quantia de R$ 7.647,38, efetivado em 28/09/2009 (id. 96840391). A decisão de Id. 184248787 converteu tal indisponibilidade em penhora, o que representa adimplemento parcial da obrigação. Logo, é imperativo que tal montante seja abatido do saldo devedor. A planilha da exequente, ao ignorar essa dedução, incorre em excesso. O valor bloqueado deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de sua efetivação até a data do cálculo final, para então ser deduzido do montante principal atualizado. A principal divergência reside na metodologia de atualização do débito. A execução funda-se em cheques, títulos com liquidez e exigibilidade intrínsecas, cuja mora se constitui ex re, ou seja, a partir do inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 942 (REsp 1.556.834/SP), firmou tese específica para a cobrança de cheque, estabelecendo que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Contudo, a definição de qual taxa de juros deve ser aplicada às dívidas civis passou por significativa mudança jurisprudencial, culminando no entendimento de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com o sistema tributário nacional. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1368, pacificou a questão para o período anterior a inovações legislativas específicas, firmando a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Embora o paradigma trate de repetição de indébito, sua ratio decidendi é ampla e se aplica a todas as "dívidas de natureza civil", como a presente. A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sua aplicação promove a uniformidade e evita a complexa discussão sobre qual índice de correção melhor reflete a inflação, alinhando a remuneração do capital em débitos judiciais civis àquela utilizada pela Fazenda Nacional. A aplicação da SELIC impede, por conseguinte, a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, pois sua composição já contempla a reposição do poder de compra da moeda. Assim, alinhando-me à mais recente e consolidada jurisprudência da Corte Superior, entendo que a atualização do débito deve se dar exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do termo inicial da mora. Desta forma, a apuração do saldo devedor deve ser refeita, ajustando-se aos parâmetros legais e jurisprudenciais aqui definidos, o que demonstra o excesso na planilha apresentada pela exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos (Id. 193118402 e 193670045) para reconhecer o excesso de execução e determinar que o prosseguimento do feito se dê pelo valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, que deverá observar os seguintes critérios: a) Principal: O valor histórico de R$38.628,03. b) Atualização e Juros: Aplicar exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples (não capitalizada mensalmente), a partir da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira até a data da elaboração do cálculo, sem cumulação com qualquer outro índice e correção monetária. c) Abatimento: Do montante apurado, deverá ser deduzido o valor de R$ 7.647,38, que também deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde a data do bloqueio judicial (28/09/2009) até a data do cálculo. d) Honorários Advocatícios da Execução: O percentual de 10% (dez por cento), já fixado na decisão de Id. 96838661, deverá incidir sobre o valor final do débito apurado conforme os itens anteriores. Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo verba honorária, em favor do executado, em 10% sobre o valor do excesso, ou seja, a diferença entre o montante executado e o ora fixado. Mantenho a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais da execução e dos honorários advocatícios fixados na decisão de id. 96838661. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculo. Com o retorno, intimem-se as partes para ciência e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito