Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217682482, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159144-07.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CBL ALIMENTOS S/A
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 193663075) opostos pela CBL ALIMENTOS S/A (ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S.A.), tempestivamente, em face da Sentença proferida sob ID 192427990. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou Contrarrazões aos embargos. A Embargante alega a existência de omissão na Sentença em relação a dois pontos cruciais que afetariam o resultado do processo, especificamente no que tange à não isenção do ICMS incidente sobre as operações envolvendo Leite UHT: 1. Inaplicabilidade Temporal do Art. 348 do RICMS/PE: Sustenta que o artigo 348 do RICMS/PE (Decreto 44.650/2017), utilizado pela Sentença para demonstrar a distinção legislativa do Leite UHT, somente produziu efeitos a partir de 01/03/2018, sendo inaplicável aos fatos geradores de 2014, sob pena de ofensa ao art. 105 do CTN. 2. Classificação do Leite UHT como Esterilizado/Isento: Argumenta que não buscou equiparar o Leite UHT ao Leite Pasteurizado, mas sim demonstrar que o Leite UHT é um Leite Esterilizado, o qual está expressamente contemplado pela isenção prevista na Cláusula Segunda do Convênio nº 07/77 (e Art. 9º, XXI do Decreto 14.876/91, à época). É o breve Relatório. Passo a Fundamentar. Os Embargos de Declaração, conforme jurisprudência pacífica, têm a função de sanar omissão, obscuridade, erro material ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso dos autos, verifica-se que o Embargante, em verdade, manifesta mero inconformismo com o resultado da Sentença, buscando a rediscussão da matéria de mérito, a qual foi devidamente fundamentada no julgado atacado. 1. Quanto à Inaplicabilidade do Art. 348 do RICMS/PE: A Sentença (ID 192427990) reconheceu a controvérsia sobre a isenção do Leite UHT, mas negou-a com base na necessidade de interpretação literal/restritiva das normas tributárias que concedem isenção, conforme o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A citação do Art. 348, I, do Decreto nº 44.650/2017 (Dec. 45.706/2018)serviu para demonstrar que o próprio legislador estadual distingue o Leite UHT do Leite Pasteurizado. A conclusão do Juízo foi categórica: havendo distinção pela legislação, não é possível a equiparação, sob pena de contrariar a regra da interpretação restritiva do CTN. Ademais, os próprios autos demonstram que a legislação anterior (Dec. 14.876/91, Art. 9º, XXI, 'a', item 2) excluía expressamente o "leite esterilizado ou tipo longa vida" da isenção a partir de 01/02/1993. Assim, a alegada omissão sobre a data de vigência do Art. 348/2018 não configura vício sanável por Embargos, pois a fundamentação essencial do julgado permaneceu hígida: a interpretação restritiva da norma isentiva (Art. 111 CTN) impede a concessão do benefício ao Leite UHT, especialmente quando o legislador, tanto na norma revogada quanto na atual, promoveu ou manteve distinções entre os produtos. 2. Quanto à Classificação do Leite UHT como Esterilizado/Isento: A Embargante alega que o Leite UHT é um tipo de Leite Esterilizado, e que este estaria isento pelo Convênio 07/77. Contudo, esta questão foi expressamente enfrentada e rebatida pela Sentença. A Sentença analisou o Convênio ICM 07/77, o art. 9º, XXI, do Decreto 14.876/91 e o Art. 292, I, do Decreto nº 44.650/2017, e concluiu que, pelo princípio da interpretação restritiva (Art. 111 CTN), não é possível estender a isenção ao Leite UHT, rejeitando a tese de equiparação. A divergência da Embargante reside no entendimento jurídico adotado, não em omissão. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A Sentença já concluiu que não há isenção para o Leite UHT no caso da autuada, tendo em vista a distinção feita pela própria legislação (Art. 348, I, RICMS/PE) e a aplicação do princípio da interpretação restritiva das normas isentivas (Art. 111 CTN). Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação). DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração (ID 193663075), mantendo a Sentença proferida sob ID 192427990 em seus integrais termos. P.R.I. Recife (PE), 25 de setembro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2025. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho