Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): CLAUDIA JOSEFA DE AGUIAR CARVALHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001907-89.2014.8.17.0480
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada por WA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em face de CLÁUDIA JOSEFA DE AGUIAR CARVALHO. Anexou documentos. Recolheu custas processuais. Ré citada (id 148254469). Intimada para indicar bens passíveis de constrição, a parte credora permaneceu inerte (id 167119758). Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte (id 192889418). É o relatório. DECIDO. A inércia e a conduta da parte autora em silenciar à determinação deste juízo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, evidencia a falta de interesse. O processo não pode e nem deve ficar paralisado, servindo apenas para aumentar o acervo daqueles que não se julga, dos que não têm solução. A tolerância desta situação apenas favorece aos que se encontram em sistemática campanha contra o Judiciário. Não se deve preservar um processo que a própria parte não mais tem interesse no deslinde da questão que suscitou. Nesse sentido, interessante é trazer à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Forense, p. 308: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 485 do Novo CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários, vez que não houve defesa. P. R. I. Se houver recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional para apreciação. Não havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição. Caruaru (PE), 20 de janeiro de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito