Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195176939, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047681-60.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PADUA GENU COMPRESSORES E PERFURATRIZES LTDA
Vistos, etc... PADUA GENU COMPRESSORES E PERFURATRIZES LTDA. promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A e do BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, todos qualificados, afirmando que contratou cotas de consórcio com os réus, mas não recebeu a devida informação do negócio; que o autor se arrependeu, quer desfazer a avença e receber seu dinheiro de volta, com a proteção ao consumidor no país; ainda, o autor afirma que sofreu danos morais e atribui à causa valor de R$ 126.543,50. Liminar foi negada e audiência de conciliação sem êxito. Réus contestaram a impugnar o valor da causa e, no mérito, afirmaram a regularidade do negócio. Autor replicou e fustigou o contrato com o banco, por ser de adesão; pediu audiência de instrução. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, a matéria é de direito, de modo que passo a sentenciar sem mais provas a produzir, conforme o art. 370 do CPC. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito e mantenho o valor, pois compatível com a demanda. Afasto, neste processo, as regras do paternalista CDC, pois a Pádua não é consumidora final e nem hipossuficiente, tendo contratado com o banco dezenas de cotas de consórcios de veículos por precisar de crédito na praça para fomentar seu negócio, em busca do justo lucro. No mérito, a PADUA GENU ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL e do BB CONSÓRCIOS visando determinar que o Réu seja compelido a efetuar a imediata devolução dos valores pagos em consórcio, no total de R$ 106.543,50. Pugna por rescisão do contrato, sugere nulidade na avença e que sofreu danos morais do banco. E julgo que tese da defesa é boa, como disse este Juízo ao negar a liminar há três anos: “a celeuma é referente a aquisição de 50 cotas de consórcio dos veículos HB20, em que se afirma que tal negócio está eivado de vício de vontade e diante da restituição dos valores apenas se dá ao final do consórcio com a retenção de multa compensatória no percentual de 10% do valor do crédito não restou outra alternativa a empresa Suplicante senão demandar em Juízo. Diante do teor do enunciado 538 da Súmula do STJ e da permissão legal da restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio se dar em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, afasta, inicialmente, a probabilidade do direito do pleito de tutela de urgência. ”. Estéril o autor em desconhecer as regras do negócio que espontaneamente firmou, sendo a Pádua uma empresa do ramo de compressores e perfuratrizes, acostumada à mercancia, que visa ao lucro, não sendo inculta como milhões de nordestinos. Estéril também o autor fustigar o contrato com o banco por ser de adesão, como se fosse irregular quando, ao inverso, trata-se o contrato de adesão de relevante instrumento de negociação em massa, que simplificou e barateou vários serviços neste século XXI, como: crédito, transporte, energia, educação, saúde, comunicação e lazer. No mais, o contrato precisa ser cumprido por segurança jurídica já que sequer democracia existe em sociedade que desonra a palavra dada, vide parágrafo único do art. 421 do CC, inserido pela lei da liberdade econômica. Isto posto, ausente prova de ilicitude do réu, mantenho o negócio entre as partes conforme parágrafo único do art. 421 do CC, e condeno o autor nas custas e honorários de 20% do valor da causa. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R 4" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau