Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MICHELLE FREIRE ARAUJO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __188845702 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104016-31.2024.8.17.2001 Vistos, MICHELLE FREIRE ARAUJO, qualificada na inicial e representada por advogados, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de BANCO DO BRASIL. Despacho determinando que a parte demandante comprovasse o recolhimento das custas processuais, de forma parcelada, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, o qual não foi cumprido. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil determina que, caso o autor não cumpra a diligência que lhe cabia, dentro do prazo estabelecido legalmente para tanto, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. No caso dos autos, concedido o prazo para a parte autora realizar o pagamento das custas e despesas do processo no prazo legal, deixou de suprir a ação com os elementos indispensáveis à sua propositura, tornando inviável o julgamento de mérito. Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição processual quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Entendeu o legislador que o não recolhimento das custas judiciais nesse prazo constitui obstáculo para a apreciação do mérito da causa e deve, portanto, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, na forma em que se encontra a exordial, não há possibilidade de prosseguir com a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma da lei processual em vigor. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL desta ação de busca e apreensão promovida por MICHELLE FREIRE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, IV c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de triangulação processual. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. RECIFE, 21 de novembro de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau