Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE NEILTON DE ARAUJO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JOSE NEILTON DE ARAUJO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0035071-60.2022.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelas partes acima qualificadas, versando sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, no qual, no curso da tramitação recursal, foi noticiada a celebração de acordo entre os litigantes. Consta dos autos termo de transação devidamente firmado pelas partes e por seus respectivos patronos (ID 57009723), por meio do qual ajustaram a composição amigável da controvérsia, com o pagamento, pela parte demandada, da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), abrangendo danos morais e honorários advocatícios, bem como a concessão de quitação ampla, geral e irrestrita em relação aos fatos discutidos na presente demanda. Verifica-se, ainda, que os advogados subscritores do referido ajuste encontram-se devidamente constituídos nos autos, possuindo poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato colacionados, o que confere plena validade ao negócio jurídico processual entabulado. O acordo firmado revela-se expressão legítima da autonomia da vontade das partes, não havendo indícios de vícios de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Ao revés, observa-se que a autocomposição atende aos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos, consagrados no ordenamento processual civil. Ademais, o objeto da avença é lícito, possível e determinado, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, razão pela qual se mostra plenamente apto à homologação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere ao relator competência para homologar autocomposição das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator