Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. EXECUTADO(A): LINDACI BATISTA DA SILVA DESPACHO O exequente pugnou pelo bloqueio de 30% dos valores recebidos mensalmente pela devedora, referentes à aposentadoria (ID 215609543). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CRFB e art. 11 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A ratio legis do dispositivo reside na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao mínimo existencial, assegurando ao devedor e a sua família os meios indispensáveis à subsistência digna.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0015714-96.2020.8.17.3090
Trata-se de norma que visa impedir que a execução forçada comprometa a sobrevivência do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, admite temperamentos à regra da impenhorabilidade em situações excepcionalíssimas, autorizando a constrição parcial de verbas de natureza alimentar, desde que a medida se revele concretamente razoável e proporcional, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Contudo, no caso concreto, a executada aufere proventos da ordem de pouco mais de quatro mil reais mensais, montante que, embora superior ao salário mínimo, revela-se insuficiente para comportar qualquer constrição de percentual sem comprometimento direto da sua subsistência digna. Destarte, não se verifica, na espécie, a excepcionalidade apta a afastar a proteção legal conferida aos valores de caráter alimentar. Desse modo, para receber a integralidade do crédito pleiteado, caberá ao exequente buscar outros meios executivos previstos no Código de Processo Civil, o que poderá ser feito mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ou por outros meios lícitos de investigação patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos mensais da executada, formulado pelo credor, ante a ausência de demonstração de que tal constrição não comprometerá a subsistência digna. DETERMINO o prosseguimento da execução, facultando-se ao exequente a indicação de outros bens passíveis de penhora, na forma do art. 835 do CPC, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada. Intime-se. PAULISTA, datado eletronicamente RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz(a) de Direito