Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALERIADECARVALHO MONTEIRO APELADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de id 21819091 e 21819092, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. O final deste termo de transação, além de requererem a “homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC”, “renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC”. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015. Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de id 21819092 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Por fim, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal mencionada anteriormente, entendo não haver mais questões a serem enfrentadas neste apelo, pelo que determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão e, e ato contínuo, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (07)Nº 0022066-68.2022.8.17.2001