Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215554046, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CLÓVIS GUIMARÃES MARQUES DA FONSECA SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SEGUROS S/A (BRADESCO SAÚDE), também qualificado. O exequente asseverou que o executado deixou de cumprir com o adimplemento das obrigações contraídas no Contrato de Assistência Médico-Hospitalar firmado entre as partes, solicitando o devido cumprimento. O executado, devidamente intimado, manifestou-se nos autos (178597380), afirmando a inexistência de abusividade e respeito aos limites contratuais compactuados. A ação foi julgada e a sentença confirmada pelo TJPE. Posteriormente, as partes pediram homologação de acordo. Compulsando os autos, verifiquei que tanto o exequente, Id. nº 214751348, quanto o executado, Id. nº 215482370, peticionaram comunicando a satisfação das obrigações assumidas no acordo extrajudicial, não subsistindo mais interesse processual no litígio do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica no art. 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a composição amigável entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia privada, firmaram acordo extrajudicial para a satisfação do débito objeto da presente execução, buscando, assim, encerrar a controvérsia de modo mais célere e eficiente. Essa transação, além de concretizar o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), representa manifestação legítima da autonomia negocial das partes, conforme reconhecem os artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. A homologação judicial de acordos extrajudiciais, quando as partes são capazes e o objeto é lícito, é medida que se impõe, pois, além de pacificar a relação jurídica entre os litigantes, contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e para a economia processual. No presente caso, as partes informaram que o acordo foi integralmente cumprido, tendo a exequente manifestado expressamente a satisfação do crédito e a executada confirmado o adimplemento das obrigações pactuadas. Sendo assim, não há óbice à homologação do acordo e à consequente extinção do processo, pois o objeto é lícito, possível e determinado, as partes são capazes e a manifestação de vontade é livre e inequívoca, estando presentes todos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, julgando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Assim, determino a expedição do seguinte alvará: 1. 01 (um) alvará no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, em favor de CLÓVIS GUIMARÃES MARQUES DA FONSECA SOUZA, CPF/MF nº 192.719.304-44, a ser depositado na Conta de nº 365844-9, Agência de nº 1230, do Banco do Bradesco; O alvará deverá ser expedido imediatamente, uma vez que se trata de valor incontroverso. Sem custas processuais remanescentes, tendo em vista o pagamento constado nos autos, conforme o comprovante do Ids. nº 175013851. Honorários advocatícios e custas conforme ajustados nos termos pactuados. Intimem-se as partes da presente sentença Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 08 de setembro de 2025 Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067000-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLOVIS GUIMARAES MARQUES DA FONSECA