Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENALDO NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do VEM Livre Acesso, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor de alçada corrigido para cada advogado, totalizando R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) para o causídico constituído. O apelante pleiteia a majoração dos honorários para R$ 9.213,24 (nove mil, duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) fixado a título de honorários advocatícios é adequado ou se deve ser majorado para o montante pleiteado, considerando tratar-se de causa de pequeno valor que autoriza a fixação por apreciação equitativa nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) é manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido, autorizando a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para fixação por apreciação equitativa. 4. O advogado Pedro Nunes de Souza Miguel não atuou na integralidade do feito que, no primeiro grau de jurisdição, durou cerca de 5 (cinco) anos, tendo ingressado apenas em 2022, não podendo pleitear o valor integral da tabela da OAB/PE. 5. A jurisprudência do TJPE orienta que em casos de VEM Livre Acesso deve-se utilizar como parâmetro o item 4.1 da Tabela da OAB/PE (procedimento ordinário), correspondente a R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) (Tabela 2024), e não os valores de ações administrativas. 6. Considerando o período de atuação do advogado constituído e que a verba honorária também será devida aos demais advogados que atuaram na ação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Em causas de pequeno valor, quando o percentual de honorários advocatícios resultar em montante irrisório, é cabível a fixação por apreciação equitativa nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Em ações de VEM Livre Acesso, deve-se considerar como parâmetro o item 4.1 da Tabela da OAB/PE (procedimento ordinário) e não os valores de ações administrativas. A fixação de honorários deve considerar o período efetivo de atuação do advogado no processo." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-27.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6