Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0102448-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTA MODA TEXTIL LTDA - ME Vistos etc. I - RELATÓRIO SANTA MODA TEXTIL LTDA - ME, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de ITAU SEGUROS S/A, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha com a ré contrato de seguro empresarial (apólice nº 1.18.005451993) e que, em abril de 2023, seu estabelecimento comercial foi atingido por um incêndio de grandes proporções. Narra que, acionada a seguradora, esta promoveu o pagamento da indenização principal relativa aos danos do incêndio, porém negou-se a cobrir as "Despesas Fixas" decorrentes da paralisação de suas atividades. Sustenta que, em virtude do sinistro, foi obrigada a despender o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que tal despesa está amparada pela apólice e que a recusa da ré configura inadimplemento contratual. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais (despesas fixas), com juros e correção monetária, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 189524764). Em sua defesa, confirmou a existência do contrato e o pagamento da indenização principal. Contudo, sustentou a legitimidade da recusa de cobertura das "Despesas Fixas", ao argumento de que a autora não apresentou a documentação necessária para a regulação e liquidação do sinistro, apesar de solicitada administrativamente. Invoca a exceção do contrato não cumprido. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que o mero descumprimento contratual não gera abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 190292148), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 192957927), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 193494027 e 195233436). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização referente à cobertura de "Despesas Fixas Decorrentes de Incêndio" e a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão em que a autora figura como destinatária final do serviço securitário. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro empresarial entre as partes, bem como a ocorrência do sinistro (incêndio) que atingiu o estabelecimento da autora. Igualmente incontroverso é o pagamento da indenização principal pela ré, restando a pendência sobre a cobertura acessória de "Despesas Fixas". A tese central da defesa reside na inércia da autora em apresentar a documentação necessária à regulação do sinistro, o que, segundo a seguradora, obstou a análise e o pagamento do valor pleiteado. Nesse contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A apólice de seguro (Id. 181323274) prevê expressamente a cobertura para "Despesas Fixas Decorrentes de Incêndio". A ocorrência do sinistro é incontroversa, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 181323272) e pela Certidão do Corpo de Bombeiros (Id. 181323273). O dano material a título de despesas fixas, por sua vez, está devidamente quantificado e comprovado pelo Contrato de Locação Temporária de Espaço Administrativo (Id. 181323279) e pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no valor de R$ 30.000,00 (Id. 181323275). Tais documentos demonstram de forma inequívoca a necessidade e a efetivação da despesa para a continuidade mínima das atividades da empresa, enquadrando-se perfeitamente no conceito de "despesa fixa" (aluguel) previsto contratualmente. A defesa da seguradora, ao se limitar à questão procedimental da ausência de documentos na via administrativa, não impugnou especificamente a validade ou a necessidade da despesa comprovada em juízo. Uma vez judicializada a lide e apresentados os documentos probatórios do prejuízo, a recusa baseada em falha procedimental anterior perde sua força, cabendo à ré o cumprimento da obrigação contratual. Assim, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento, mesmo diante da prova do dano produzida em juízo, configura inadimplemento contratual, impondo-se o dever de indenizar o dano material sofrido pela autora. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sorte da autora é outra. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado. No caso dos autos, o que se verifica é uma controvérsia eminentemente contratual. A recusa inicial da seguradora, embora superada pela prova judicial quanto ao dano material, foi motivada pela inércia da própria autora em apresentar a documentação completa na via administrativa, conforme se depreende dos e-mails de solicitação (Id. 189524769). A conduta da autora, ao não colaborar tempestivamente com o procedimento de regulação extrajudicial, contribuiu para a criação do impasse e para a necessidade de ajuizamento da demanda. Não se pode, portanto, atribuir exclusivamente à seguradora a responsabilidade pelos transtornos decorrentes da controvérsia, que poderia ter sido solucionada administrativamente. A situação vivenciada, embora gere aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual, sendo insuficiente para caracterizar um abalo à honra objetiva da empresa. Não há nos autos qualquer prova de que a recusa da seguradora tenha gerado descrédito comercial, perda de clientes ou qualquer outra mácula à reputação da autora. Destarte, ausente a comprovação de ato ilícito que tenha extrapolado o inadimplemento contratual e atingido a imagem da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ITAÚ SEGUROS S/A, a pagar à parte autora, SANTA MODA TEXTIL LTDA - ME, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos materiais (cobertura de despesas fixas), acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso (25/04/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.