Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MARCOS TEIXEIRA REINO DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000729-12.2023.8.17.2640
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra suspensa (ID 153187801, fl. 59) em razão da proposta de parcelamento apresentada pelo Executado (ID 150454756, fls. 54-56) e da manifestação de aceite da Exequente (ID 152456700, fl. 58), configurando, em tese, a hipótese do art. 922 do Código de Processo Civil. Ocorre que, posteriormente, a própria Exequente suscitou dúvida quanto à efetiva formalização e validade do acordo, requerendo a intimação do Executado para que juntasse aos autos a minuta ratificada e os comprovantes de pagamento (ID 193899064, fl. 81). Em resposta, este Juízo determinou a intimação do Executado para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias (Despacho ID 203639292, fl. 84). A Certidão de ID 216675397 (fl. 86) atesta a inércia da Exequente em se manifestar após ser intimada do teor do Despacho ID 203639292. A inércia da Exequente, somada à ausência de juntada da minuta ratificada do acordo pelo Executado – que foi o destinatário primário da ordem judicial –, conduz à presunção de que o acordo não foi devidamente formalizado ou cumprido. A suspensão do processo de execução, com base em acordo ou parcelamento (Art. 922, CPC), pressupõe a observância das condições ajustadas. A falha na formalização do título do acordo, aliada às manifestações da Exequente sobre a ausência de pagamentos (ID 172254502, fl. 63), indica a frustração da composição. Dessa forma, a suspensão da execução não mais se justifica, sendo imperiosa a revogação do ato suspensivo para que o feito retome seu curso processual.
Ante o exposto, e com fulcro no poder de direção do processo (Art. 139, II, CPC), bem como na ineficácia da causa suspensiva, DECIDO: REVOGAR a suspensão do processo de execução anteriormente determinada (ID 153187801, fl. 59), ante a não formalização do acordo e a inércia das partes em dar cumprimento às determinações judiciais subsequentes. INTIMAR a parte Exequente, SÓLIDA ENGENHARIA LTDA, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção por abandono, caso persista a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, após a devida intimação pessoal. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito