Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZACAO ACADEMICA EM MEDICINA E SAUDE LTDA EXECUTADO(A): JOSENALDO DOMINGOS DA SILVA GALVAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192531605, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106143-39.2024.8.17.2001 Vistos etc. COLEGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZACAO ACADEMICA EM MEDICINA E SAUDE LTDA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, propôs neste juízo, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS contra JOSENALDO DOMINGOS DA SILVA GALVÃO, juntando documentos. Recebida a inicial, este juízo determinou a citação do executado para pagamento, certificando-se, no ID 188353764, que a parte Suplicada não foi localizada, oportunidade em que a requerente fora intimada para fornecer novo endereço, sob as penas da lei. Ante a inércia da parte em atender à aludida determinação judicial, apesar de regularmente intimada para tanto, conforme certidão de ID 192383681dos autos, nenhuma manifestação ocorreu até a presente data. É o relatório. Decido. In casu, a parte Suplicante, devidamente intimada, consoante certidão de 192383681, absteve-se de indicar novo endereço para citação do demandado. Sobre a questão, é oportuno mencionar lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA M. A. NERY, ao comentarem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo: “(...) São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) CITAÇÃO VÁLIDA; c) capacidade processual (CPC 7º e 8º); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz).” (Código de Processo Civil Comentado, 4º ed., 1999, nota 5 ao inciso IV do art. 267)(grifos nossos) Por derradeiro, registro que, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485, resta dispensada a intimação pessoal da parte, conforme determina o §1º de citado dispositivo legal, porquanto suficiente a intimação do advogado legalmente constituído. Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito face à ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. Custas, já satisfeitas, por conta da parte Suplicante. Sem honorários advocatícios, já que a triangularização processual não foi formada. Após as devidas baixas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau