Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0055687-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): RILDA PENA SOBRAL DE LIMA Vistos etc. RILDA PENA SOBRAL DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é portadora de diversas enfermidades incapacitantes, como artrite, síndrome do túnel do carpo, doenças cardíacas e reumáticas, o que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de costureira; (II) em razão da incapacidade total e definitiva, recebeu aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 13/08/1999; (III) entretanto, em 30/08/2018, teve o benefício cessado após perícia do INSS que concluiu inexistência de incapacidade; (IV) a parte autora sustenta que continua incapacitada e que a decisão administrativa foi arbitrária, baseada em avaliação superficial, sem considerar sua condição social, idade, baixa escolaridade e o mercado de trabalho desfavorável; (V) destaca-se que a cessação do benefício contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao segurado incapacitado. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, com pagamento retroativo desde a data da cessação (30/08/2018), considerando a situação de extrema necessidade da autora, que se encontra sem meios de prover o próprio sustento. No mérito, pede: (a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (b) a citação do INSS para contestar a ação; (c) a dispensa da audiência de conciliação; (d) a produção de prova pericial médica; (e) o julgamento procedente do pedido, com restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação e pagamento dos valores em atraso com correção e juros; (f) caso constatada a necessidade de auxílio permanente, o acréscimo de 25% ao benefício (art. 45 da Lei 8.213/91); (g) intimações exclusivas em nome do advogado Hilton Sales da Silva Júnior; (h) retenção de 30% dos atrasados a título de honorários contratuais; (i) condenação do INSS em honorários de sucumbência. Decisão de ID nº 37264657, determinou a citação do INSS. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial FILIPE SALES FERREIRA MAIA (ID nº 198136684). O perito concluiu que a parte autora, Rilda Pena Sobral de Lima, apresentou incapacidade laboral total e temporária apenas durante o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, sendo esse tempo considerado suficiente para sua melhora clínica e recuperação funcional. No exame atual, o perito constatou que não há déficit funcional ou incapacidade laboral. A autora demonstrou bom estado geral de saúde durante a perícia, sem sinais de atrofia, desuso ou limitações funcionais significativas. Em relação à síndrome do túnel do carpo, reconhecida como doença relacionada ao trabalho, o perito indicou que atualmente não há comprometimento funcional. Concluiu-se, portanto, que não há incapacidade laboral atual e não há limitações compatíveis com as descritas no anexo III do Decreto 3.048/99. O INSS apresentou contestação de ID nº 200936819, na qual requer a improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 203991592. Alvará pago ao perito ao ID nº 204034279. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A parte requerida, em demandas similares, tem manifestado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e, no presente caso, as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial. 4. A prova documental acostada aos autos, somada à perícia judicial conclusiva e à aplicação do princípio in dubio pro misero, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral. Assim, a realização de audiência de instrução e julgamento, além de inútil, representaria medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5. Ademais, a condução eficiente do processo, conforme preconizado pelos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe ao Juízo a adoção de medidas que evitem a prática de atos processuais dispensáveis. 6. O processo deve ser compreendido como instrumento para efetivação do direito material, e não como um fim em si mesmo. 7. O art. 139, inciso II, do CPC, impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio. 8. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 9. DO MÉRITO. 10. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 198136684, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 11. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 12. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 13. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 14. A parte autora, Rilda Pena Sobral de Lima, alega que é portadora de diversas doenças incapacitantes, como artrite, problemas cardíacos e síndrome do túnel do carpo, que a impedem de exercer sua atividade profissional de costureira. Relata que recebia aposentadoria por invalidez acidentária desde 1999, mas teve o benefício cessado pelo INSS em 2018, após perícia que concluiu pela inexistência de incapacidade. Sustenta que continua incapacitada para o trabalho, e que a suspensão do benefício foi indevida, desconsiderando sua condição social, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. 15. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID nº 198136684), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 16. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu que a parte autora, não está incapacitada para sua atividade habitual e não apresenta redução da capacidade laborativa. 17. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 18. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 19. Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 20. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO. ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5. Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE. Ag nº 470146-0, Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 21.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 22. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 23. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 24. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 147723548. 25. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 26. Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 27. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 28. P.R.I. 29. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 30. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 31. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 32. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 33. Ciência ao Ministério Público. 34. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 35. Cumpra-se, com urgência Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R