Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0055219-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS GENU
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA VASCONCELOS GENU em face da sentença proferida nestes autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando omissão e erro material na decisão embargada. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, alegando a aplicação incorreta do art. 86, parágrafo único do CPC, pois entende ter havido sucumbência mínima e, consequentemente, não poderia ser responsabilizado pelos ônus processuais. Aponta ainda erro material na parte dispositiva da sentença, na medida em que a decisão condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais em duplicidade, devendo constar corretamente a condenação da parte ré em 70% das custas. Por fim, suscita novamente a necessidade de reconhecimento dos danos morais com base no art. 927 do Código Civil. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos autorizadores dos embargos, afirmando inexistir omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento do recurso. Passo a decidir. Inicialmente, registro que os embargos declaratórios têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo da sentença, pois, de fato, consta equivocadamente a condenação da parte autora duas vezes ao pagamento das custas processuais. Deve-se corrigir o dispositivo para constar que "condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% a ser satisfeita pela parte autora e 70% pela parte ré". Quanto à alegação de omissão relativa à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, entendo que não há qualquer vício a ser suprido, pois a questão foi devidamente analisada na sentença, não havendo sucumbência mínima a justificar a aplicação do mencionado dispositivo legal. Houve sucumbência recíproca relevante, considerando que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora restou improcedente. Quanto à suposta omissão relacionada aos danos morais, igualmente não procede a alegação, pois o ponto foi explicitamente tratado na sentença embargada, restando fundamentada a conclusão de improcedência do pedido, já que não ficou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial extraordinário, mas apenas descumprimento contratual ordinário. Assim sendo, inexistem vícios relativos à omissão ou contradição capazes de ensejar o acolhimento dos embargos neste ponto, tratando-se de tentativa indevida de reapreciação da matéria já decidida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para sanar o erro material identificado na parte dispositiva da sentença, devendo esta passar a constar a seguinte redação no que tange às custas processuais: "Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% a ser satisfeita pela parte autora e 70% pela parte ré." Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte ré, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. RECIFE, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito 222