Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214571894, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PESCADORA ARTESANAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. I. Caso em exame:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0058937-68.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSESITA NICACIO DA SILVA
Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurada especial (pescadora artesanal) pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (espécie 91), com pedido sucessivo de auxílio-acidente, em decorrência de acidente típico ocorrido em 2014, que resultou em sequela funcional no 1º quirodáctilo direito, além de outras patologias associadas. Alegou-se que a autarquia indeferiu administrativamente o benefício, reconhecendo a espécie previdenciária (espécie 31) e não acidentária, desde a DER em 29/01/2015. II. Questão em discussão: (i) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a sequela apresentada; (ii) se a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez; (iii) se a sequela permanente, ainda que não incapacitante, implica redução da capacidade laborativa habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir: O laudo pericial reconheceu a existência de rigidez articular da falange distal do polegar direito, sem constatar incapacidade total para o labor. Apesar da negativa de nexo causal no laudo, restou comprovado nos autos o acidente típico sofrido durante atividade habitual de pesca, sendo aplicável a teoria da concausa. A atividade artesanal exige uso pleno das mãos, e a limitação funcional compromete a execução das tarefas, caracterizando redução permanente da capacidade laboral. Constatada a sequela permanente e parcial, configuram-se os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (29/01/2015), observando-se a prescrição quinquenal. Confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-acidente quando comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial, resultante de acidente típico ou de concausa laborativa.” “2. A atividade artesanal que exige destreza manual pode ser significativamente prejudicada por limitação funcional em membro superior, caracterizando a redução da capacidade exigida no art. 86 da Lei nº 8.213/91.” “3. A concessão do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, com prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.” Vistos etc. JOSESITA NICACIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença Acidentário com pedido sucessivo de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exercia a atividade de pescadora quando, em meados de novembro de 2014, sofreu um corte profundo que resultou em graves sequelas; (II) em decorrência do acidente e de outras patologias preexistentes, como dor lombar baixa (CID M54.5), espondilólise (CID M43.0), dor em membro (CID M79.6), sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92), hipertensão essencial (CID I10) e doença cardíaca hipertensiva (CID I11), tornou-se total e permanentemente incapaz para o trabalho; (III) requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), porém a autarquia registrou o pedido como auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e o indeferiu indevidamente em 29/01/2015 (DER); (IV) sua condição de segurada especial (pescadora) está devidamente comprovada, assim como sua incapacidade, que a impede de prover seu sustento, considerando suas condições socioeconômicas e a falta de oportunidades de emprego em sua localidade. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a implantar, de forma liminar e imediata, o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (espécie 91), ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente. No mérito, pede a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença acidentário, com data de início do benefício (DIB) retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/01/2015, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Sucessivamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente. A decisão de ID nº 69181332, proferida em 08/10/2020, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. O INSS apresentou petição de ID nº 70707420, na qual arguiu a preliminar de coisa julgada, informando que a autora já havia ajuizado duas ações anteriores no Juizado Especial Federal (processos nº 0503476-88.2018.4.05.8307S e 0503454-93.2019.4.05.8307S), com mesmo pedido e causa de pedir, as quais foram julgadas improcedentes. Requereu a revogação da tutela e a extinção do feito. A parte autora manifestou-se sobre a preliminar na petição de ID nº 86084821, refutando a tese de coisa julgada, ao argumento de que a causa de pedir é diversa, uma vez que a presente ação se funda em acidente de trabalho típico ocorrido em 2014, enquanto as ações anteriores versavam sobre benefício de natureza previdenciária (espécie 31). O Ministério Público, em parecer de ID nº 93443634, opinou pela continuidade do feito, por entender pela relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias e pela necessidade de perícia judicial para verificação do nexo e da incapacidade. A decisão de ID nº 102734308 rejeitou a preliminar de coisa julgada, por reconhecer a diversidade da causa de pedir entre as demandas. Após sucessivas nomeações e destituições de peritos, foi juntado o laudo pericial de ID nº 207814353. Laudo pericial de ID nº 207814353, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que a pericianda é portadora de rigidez articular da falange distal do 1º quirodáctilo direito (CID M24.54), mas que não há incapacidade laborativa. O perito afirmou não ser possível estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de trabalho por falta de provas e documentos. Ressaltou, contudo, que a autora apresenta comorbidades importantes (insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 41%) que a incapacitam para o trabalho, sugerindo avaliação pelo INSS. O INSS apresentou manifestação de ID nº 208986714, na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de sequela de acidente. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 209325955, impugnando as conclusões do perito. Argumentou que (I) o laudo é contraditório e desconectado da realidade clínica e funcional da autora, ignorando a natureza de seu trabalho braçal como pescadora artesanal; (II) a rigidez na falange distal do quirodáctilo direito, somada à dor crônica lombar e à espondilose, resulta em incapacidade prática para o trabalho de pesca; (III) o perito ignorou a teoria da concausa, pois o esforço intenso e repetitivo da pesca artesanal foi determinante para agravar o quadro de dor lombar, o que, nos termos da Súmula 117 do TJPE, configura acidente de trabalho. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público de ID nº 214016718 opinou pela procedência parcial da ação, com a concessão do auxílio-acidente de 50% mais abono anual, reconhecendo o nexo etiológico com base no princípio in dubio pro misero e considerando que a rigidez articular, ainda que não incapacite, reduz a funcionalidade e exige maior esforço. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a aferir se a parte autora, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 2014 e do agravamento de outras patologias pelo exercício de sua atividade como pescadora, possui direito à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, sucessivamente, auxílio-acidente. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do pedido de auxílio-doença com DER em 29/01/2015, conforme dossiê previdenciário de ID 67960143 e comunicação de decisão de ID 67960145. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, Josesita Nicacio da Silva, alega ter sofrido acidente de trabalho em 2014, quando exercia a atividade laborativa de pescadora. Narra que, ao manusear uma ostra no mangue, sofreu um corte profundo no primeiro quirodáctilo direito, resultando em sequelas permanentes que, somadas a outras patologias, reduziram sua capacidade laborativa. O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos no ID 207814353, datado de 18/06/2025, concluiu que: "A pericianda é portadora de rigidez articular da falange distal do 1º quirodáctilo direito (CID M24.54). Não há incapacidade laborativa." O expert complementou que, por falta de provas e documentos, "não é possível concluir que
trata-se de um acidente tipo, relacionado ao trabalho", e que não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade decorrentes de acidente de trabalho ou com nexo laboral. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha sido taxativo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, a mesma perícia confirma a existência de uma sequela consolidada: a "rigidez articular da falange distal do 1º quirodáctilo direito". O fato gerador, um corte profundo ocorrido durante a atividade de pesca em 2014, é incontroverso e está documentado nos autos, inclusive no histórico da perícia administrativa do INSS (ID 67960143). O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. A atividade habitual da autora é a de pescadora artesanal. Conforme bem detalhado na petição de ID 209325955, tal ofício envolve tarefas como coleta manual de mariscos, abertura de ostras, uso de facas e utensílios cortantes, arraste de redes e transporte de cestos, atividades que inegavelmente demandam plena funcionalidade das mãos, incluindo a capacidade de pinça, preensão fina e força de agarre. A rigidez articular da falange distal do dedo polegar da mão dominante, ainda que não configure uma incapacidade total para o labor, inequivocamente implica uma redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia. A sequela exige da segurada um maior esforço para realizar as mesmas tarefas, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal para a concessão do auxílio-acidente. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da rigidez articular do 1º quirodáctilo direito, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente à segurada, que trabalhava como pescadora, sendo elegível ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 29/01/2015, considerando que o indeferimento se deu pela não constatação de incapacidade (ID nº 67960145), e não pela ausência de nexo ou de qualidade de segurada. O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa. Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício. Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No que se refere à prova técnica, tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer da junta médica administrativa servem apenas como instrumentos de convencimento do Juízo quanto aos fatos alegados, não se prestando, isoladamente, para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. O termo inicial da condenação deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, pois foi nesse momento que a autarquia, ao negar o benefício por incapacidade, também deixou de avaliar a existência de sequela redutora da capacidade, configurando a pretensão resistida. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). Incide, no caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 15/09/2020, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 11/02/2015, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 15/09/2015. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmo a tutela de urgência deferida, com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, em 29/01/2015 (ID 70709679), mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, em 29/01/2015 (ID 70709679), para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/09/2015. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda. Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir da data do requerimento administrativo (NB: 609.371.212-9) 29/01/2015 (ID 70709679) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 9 de setembro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho